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Decreto do Distrito Federal nº 37728 de 26 de Outubro de 2016

Dispõe sobre os prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2016, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 55 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de outubro de 2016


Art. 1º

Fica vedada a emissão de notas de empenho a partir do dia 27 de novembro de 2016.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo não se aplica às seguintes despesas:

I

de pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados às folhas de pagamento;

II

de suprimento de fundo de caráter secreto;

III

de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);

IV

decorrentes de sentenças judiciais;

V

custeadas com recursos transferidos pela União ao Distrito Federal;

VI

financiadas com recursos de convênios e/ou operações de crédito, quando o Distrito Federal for o beneficiário;

VII

relativas aos órgãos do Poder Legislativo e aos subtítulos incluídos no Projeto de Lei Orçamentária por meio de emendas parlamentares; e

VIII

de amortização, juros e encargos da dívida pública.

Art. 2º

As solicitações para abertura de créditos adicionais e alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, devem ser encaminhadas para apreciação da Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal (Governança-DF), até o dia 31 de outubro de 2016.

§ 1º

A data limite estabelecida no caput deste artigo não se aplica às solicitações de crédito para atender as despesas relacionadas às exceções dispostas no Parágrafo único do art. 1º.

§ 2º

Até a data definida no caput, a Unidade que tenha recursos descentralizados e que não serão executados deverá estornar a nota de movimentação de crédito (NC) correspondente, conforme estabelecido no Decreto nº 37.427, de 22 de junho de 2016.

Art. 3º

Findo o prazo de que trata o art. 1º, a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG) fica autorizada a contingenciar os saldos orçamentários remanescentes.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo não se aplica às dotações orçamentárias excepcionalizadas na Lei nº 5.514, de 3 de agosto de 2015 - Lei de Diretrizes Orçamentárias do Distrito Federal (LDO/DF).

Art. 4º

Os saldos de empenhos a liquidar que, comprovadamente, forem superiores às obrigações contratadas para execução no exercício de 2016 devem ser cancelados, impreterivelmente, até o dia 2 de dezembro de 2016.

Art. 5º

Os registros das concessões de suprimento de fundos devem ser efetuados no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil (SIAC) do Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGO), até o dia 18 de novembro de 2016, exceto as despesas constantes do inciso III do Parágrafo único do art. 1º deste Decreto.

§ 1º

Os gastos com suprimento de fundos de que trata o caput devem ser realizados até o dia 16 de dezembro de 2016.

§ 2º

Os saldos financeiros remanescentes, se existirem, devem ser recolhidos ao Tesouro até o dia 16 de dezembro de 2016.

§ 3º

Os processos de prestação de contas de suprimento de fundos devem ser encaminhados à Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda (SUCON/SEF), obrigatoriamente aprovados pelo Ordenador de Despesas da Unidade Gestora, até o dia 16 de dezembro de 2016.

Art. 6º

São permitidas inscrições de Restos a Pagar somente das despesas que se enquadrarem como:

I

Restos a Pagar Processados (RPP) relativos às despesas que completaram o estágio da liquidação e que se encontram prontas para pagamento; e

II

Restos a Pagar Não Processados (RPNP) relativos às despesas cujo serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado, entregue e aceito pelo contratante e que estejam com alguma pendência que impossibilite a sua liquidação no exercício de 2016.

§ 1º

Para as despesas que atenderem o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, o gestor do Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGo) promoverá os ajustes para propiciar a liquidação da despesa.

§ 2º

Os empenhos em desacordo com o inciso II deste artigo devem ser cancelados impreterivelmente pela Unidade Gestora até o dia 30 de dezembro de 2016.

§ 3º

A geração das despesas classificadas como Restos a Pagar, no âmbito de cada órgão e entidade do Distrito Federal, é de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesas e do Titular da Pasta, devendo cumprir o disposto neste Decreto, em observância aos princípios da anualidade do Orçamento e da competência da despesa, conforme estabelecido no inciso II do art. 35 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o inciso II do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

§ 4º

As despesas com recursos vinculados e próprios devem observar a suficiência de disponibilidade de caixa e o disposto no §2º deste artigo.

Art. 7º

Os órgãos do Distrito Federal devem realizar a emissão de Previsão de Pagamento (PP) até o dia 21 de dezembro de 2016.

Art. 8º

Os órgãos e entidades do Distrito Federal devem efetuar o pagamento de despesa até o dia 23 de dezembro de 2016.

Art. 9º

As Unidades Gestoras que recebem repasse financeiro do Tesouro devem devolver os saldos dos recursos não utilizados até o dia 28 de dezembro de 2016.

Art. 10

A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) deve encaminhar à SUCON/SEF:

I

os relatórios referentes à dívida ativa, à arrecadação da receita tributária e aos bens apreendidos até o dia 6 de janeiro de 2017; e

II

as conciliações e os extratos bancários dos agentes arrecadadores até o dia 10 de janeiro de 2017.

Art. 11

O Sistema Geral de Patrimônio (SisGePat) e o Sistema de Controle de Material em Estoque (SIGMA.NET) serão encerrados no dia 6 de janeiro de 2017.

§ 1º

As unidades gestoras devem encaminhar à SUCON/SEF o Inventário Anual de Bens Móveis, Imóveis e Semoventes, relativo ao exercício de 2016, até o dia 16 de janeiro de 2017, conforme disposto no Decreto nº 28.444, de 19 de novembro de 2007.

§ 2º

Fica vedado o registro de Notas Fiscais/Faturas emitidas em 2017, em Sistema de Controle de Material, referentes às notas de empenho emitidas no SIGGo, em 2016, conforme disposto no art. 85 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.

Art. 12

As Unidades Gestoras detentoras de convênios devem encaminhar à SUCON/SEF, até o dia 10 de janeiro de 2017, as conciliações das contas bancárias de convênios, devidamente fechadas e com os saldos das disponibilidades por fonte de recursos.

Parágrafo único

Existindo superávit financeiro de contrapartida de convênio, as Unidades de que trata o caput deste artigo devem informar à SUCON/SEF, até o dia 6 de janeiro de 2017, a composição dos seus saldos.

Art. 13

Fica estabelecido o dia 13 de janeiro de 2017 como data limite para que as Unidades Gestoras registrem no Sistema de Acompanhamento Governamental (SAG) as informações físico-financeiras correspondentes às execuções de seus orçamentos relativas ao sexto bimestre de 2016.

Art. 14

As Unidades Gestoras somente poderão realizar os ajustes contábeis até o dia 6 de janeiro de 2017, com vistas ao encerramento do exercício.

Parágrafo único

A SUCON/SEF tem até o dia 13 de janeiro de 2017 para proceder aos ajustes finais, necessários ao encerramento contábil do exercício de 2016, no SIAC/SIGGo.

Art. 15

A Subsecretaria do Tesouro/SEF deve encaminhar à SUCON/SEF as conciliações das contas bancárias, correntes e de aplicações financeiras até o dia 20 de janeiro de 2017.

Parágrafo único

Ficam os gestores responsáveis pelo Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PRÓ-JURÍDICO), Fundo de Melhoria da Gestão Pública (PRÓ-GESTÃO), Fundo de Saúde do Distrito Federal, Fundações, Autarquias e Empresas Públicas Dependentes, obrigados a encaminhar à SUCON/SEF as respectivas conciliações das contas bancárias, correntes e de aplicações financeiras dos fundos especiais por eles administrados até o dia 10 de janeiro de 2017.

Art. 16

As empresas públicas e sociedades de economia mista, não dependentes, inclusive aquelas em processo de liquidação, que não integram o Orçamento Fiscal, e da Seguridade Social, devem:

I

encaminhar à SUCON/SEF as demonstrações contábeis relativas ao exercício de 2016, conforme estabelecido no Decreto nº 14.572, de 30 de dezembro de 1992, até o dia 15 de fevereiro de 2017; e

II

atualizar a execução estatal (Integra - PSIAC040) no SIAC/SIGGO até o dia 6 de janeiro de 2017.

Art. 17

Os órgãos gestores de sistemas responsáveis pela consolidação e elaboração de informações relativas à prestação de contas anual do Governador devem encaminhar à SUCON/SEF, até o dia 06 de fevereiro de 2017, os documentos previstos nos incisos V a XVII do art. 138 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 38, de 30 de outubro de 1990, do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 18

Os casos omissos, os pleitos de excepcionalidade e as dúvidas suscitadas em razão da aplicação deste Decreto devem ser encaminhados à Governança-DF, devidamente motivados, a fim de subsidiar análise para possibilitar posterior deliberação.

Art. 19

Compete à Controladoria-Geral do Distrito Federal acompanhar e zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 20

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21

Revogam-se as disposições em contrário.


128º da República e 57º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 37728 de 26 de Outubro de 2016