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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 37728 de 26 de Outubro de 2016

Dispõe sobre os prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2016, e dá outras providências.

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Art. 6º

São permitidas inscrições de Restos a Pagar somente das despesas que se enquadrarem como:

I

Restos a Pagar Processados (RPP) relativos às despesas que completaram o estágio da liquidação e que se encontram prontas para pagamento; e

II

Restos a Pagar Não Processados (RPNP) relativos às despesas cujo serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado, entregue e aceito pelo contratante e que estejam com alguma pendência que impossibilite a sua liquidação no exercício de 2016.

§ 1º

Para as despesas que atenderem o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, o gestor do Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGo) promoverá os ajustes para propiciar a liquidação da despesa.

§ 2º

Os empenhos em desacordo com o inciso II deste artigo devem ser cancelados impreterivelmente pela Unidade Gestora até o dia 30 de dezembro de 2016.

§ 3º

A geração das despesas classificadas como Restos a Pagar, no âmbito de cada órgão e entidade do Distrito Federal, é de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesas e do Titular da Pasta, devendo cumprir o disposto neste Decreto, em observância aos princípios da anualidade do Orçamento e da competência da despesa, conforme estabelecido no inciso II do art. 35 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o inciso II do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

§ 4º

As despesas com recursos vinculados e próprios devem observar a suficiência de disponibilidade de caixa e o disposto no §2º deste artigo.