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Decreto do Distrito Federal nº 36486 de 07 de Maio de 2015

Regulamenta o art. 2º, inciso IV e §§ 1º e 2º, da Lei nº 660, de 27 de janeiro de 1994, que institui o Conselho de Limpeza Urbana - CONLURB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 07 de maio de 2015


Art. 1º

O Conselho de Limpeza Urbana – CONLURB, órgão colegiado de natureza consultiva, integrante da estrutura orgânica do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF, tem por finalidade zelar pela correta aplicação das normas legais e regulamentares relacionadas à Política Distrital de Resíduos Sólidos do Distrito Federal, com vistas ao acompanhamento e avaliação da gestão dos serviços prestados, bem como o exercício do controle social a que alude a Lei Distrital nº 5.418, de 24 de novembro de 2014.

Art. 2º

São atribuições do Conselho:

I

propor diretrizes e opinar sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos;

I

propor ações públicas e opinar sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

II

acompanhar a formulação e avaliar o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

III

acompanhar e avaliar a implementação dos serviços e ações de limpeza urbana e do manejo de resíduos sólidos urbanos no Distrito Federal;

IV

emitir opinião sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas;

V

apresentar propostas de Projetos de Lei ou Decretos ao Poder Executivo relacionado à matéria afeta às suas atribuições, sempre acompanhadas da devida exposição de motivos;

VI

articular com outros conselhos existentes no País, nos Municípios, no Distrito Federal e nos Estados, com vistas a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

VII

solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar as manifestações consultivas;

VIII

aprovar relatório acerca da "Situação de Limpeza Urbana e do Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos do Distrito Federal".

IX

solicitar informações à órgãos e entidades governamentais sobre a gestão dos resíduos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

X

propor melhorias na prestação dos serviços; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39871 de 06/06/2019)

XI

contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39871 de 06/06/2019)

XII

acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39871 de 06/06/2019)

Art. 3º

O Conselho de Limpeza Urbana – CONLURB compõe-se paritariamente por 22 (vinte e dois) membros, sendo:

Art. 3º

O Conselho de Limpeza Urbana - CONLURB compõe-se paritariamente por 24 membros, sendo: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

I

11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos e entidades:

I

12 membros representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

a

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos – SINESP-DF;

b

Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU-DF;

c

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;

d

Agência de Fiscalização do DF – AGEFIS;

e

Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL;

f

Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA-DF;

g

Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA;

h

Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal – SERIS-DF;

h

Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

i

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE-DF;

j

Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI-DF;

k

Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos e das Águas Pluviais da Região Integrada do Distrito Federal e Goiás – CORSAP-DF/GO.

k

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

l

Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos e das Águas Pluviais da Região Integrada do Distrito Federal e Goiás - CORSAP-DF/GO; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

II

11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes representantes da sociedade civil, assim distribuídos:

II

12 membros representantes da sociedade civil assim distribuídos: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

a

1 (um) membro indicado pela associação de engenheiros sanitaristas e ambientais em grau superior;

a

1 representante indicado pela associação de engenheiros sanitaristas e ambientais em grau superior com representatividade no Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

b

1 (um) membro indicado pelo conselho de classe de engenharia com representatividade no Distrito Federal;

b

1 representante indicado pelo sindicado dos trabalhadores terceirizados de limpeza urbana do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

c

1 (um) membro indicado pela agremiação representante das entidades patronais da construção civil no âmbito do Distrito Federal;

c

1 representante indicado pela agremiação representante das entidades patronais da construção civil no âmbito do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

d

1 (um) membro indicado pela agremiação de sindicatos das empresas do comércio de bens, serviços e turismo, do Distrito Federal;

d

1 representante indicado pela agremiação de sindicatos das empresas do comércio de bens, serviços e turismo do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

e

1 (um) membro indicado pela instituição de ensino superior pública situada no Distrito Federal;

e

1 representante indicado pela instituição de ensino superior pública situada no Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

f

2 (dois) membros eleitos para representar as associações e/ou cooperativas de catadores do Distrito Federal;

f

1 representante indicado por conselho de classe profissional; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

g

2 (dois) membros eleitos para representar as associações de moradores do Distrito Federal;

g

2 representantes de associações e/ou cooperativas de catadores do Distrito Federal eleitas pelo respectivo seguimento; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

h

2 (dois) membros eleitos para representar as organizações não governamentais (ONGs);

h

2 representantes das associações de moradores do Distrito Federal eleitas pelo respectivo seguimento; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

i

2 representantes de organizações não governamentais (ONGs) eleitas pelo seu respectivo seguimento. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)§1º O Conselho será presidido pelo titular da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo titular do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.

§ 1º

O Conselho será presidido pelo titular da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo titular do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42342 de 28/07/2021)

§ 2º

A indicação dos membros titulares e suplentes, de que trata o inciso I, deste artigo, deverá ser dirigida ao Presidente do Conselho, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º

Eventual substituição dos membros do CONLURB deverá ser imediatamente comunicada ao Presidente do Conselho.

§ 4º

Cada membro do CONLURB terá até 2 suplentes para substituí-lo nas suas ausências e impedimentos. (AC) (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

§ 5º

As associações, cooperativas ou organizações não governamentais eleitas deverão indicar seus respectivos representantes e suplentes no prazo de 10 dias após as eleições. (AC) (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

§ 6º

Os mandados das entidades eleitas pertencem às associações, cooperativas ou organizações não governamentais. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

Art. 4º

Os membros representantes da sociedade civil, mencionados no inciso II do artigo 3º deste Decreto, terão mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período, permitindo uma única recondução, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:

Art. 4º

Os membros do CONLURB representante da sociedade civil devem satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

I

serem brasileiros; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

II

possuírem capacidade civil plena, nos termos do Código Civil Brasileiro;

III

terem reputação ilibada e idoneidade moral;

IV

serem residentes e domiciliados no Distrito Federal.

Parágrafo único

Os representantes da sociedade civil terão mandato de 2 anos a contar do ato de designação, podendo ser reeleitos para um único período subsequente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

Art. 5º

É vedada a indicação de servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, em qualquer esfera da Administração Pública, para atuar como membro representante da sociedade civil.

Art. 5º

É vedada a indicação de servidores ou empregados públicos, de qualquer esfera da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, para atuar como membro representante da sociedade civil. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

Art. 6º

Os representantes das associações e/ou cooperativas de catadores do Distrito Federal, das associações de moradores do Distrito Federal e das ONGs serão escolhidos mediante processo de eleição, por voto único, secreto, pessoal, intransferível e uninominal dos participantes credenciados junto ao CONLURB-DF.

§ 1º

Encerrada a votação de que trata o caput deste artigo e após a apuração dos votos, será declarado o resultado.§2º A indicação dos representantes titulares e suplentes não submetidos a processo eletivo de que trata o art. 6º deverá ser dirigida ao Presidente do Conselho, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Decreto.

§ 2º

A indicação dos representantes titulares não submetidos a processo eletivo de que trata este artigo deverá ser dirigida ao Presidente do Conselho, no prazo de 10 dias, a contar da solicitação deste. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

Art. 7º

O Presidente do CONLURB-DF definirá por Resolução:

I

a data, o horário, o local da audiência para a realização da votação;

II

as regras para participação e credenciamento da sociedade civil;

III

o regramento para candidatura às vagas do CONLURB;

IV

as normas para interposição e julgamento dos recursos propostos em face do resultado final da eleição dos membros do Conselho, os quais serão analisados pelos membros titulares ou suplentes elencados nos incisos I e II do art. 3º desta norma.

Art. 8º

O Presidente do CONLURB-DF encaminhará ao Governador do Distrito Federal o nome dos membros indicados e dos eleitos, na forma do art. 6º, deste Decreto, para publicação do ato de nomeação.

Art. 8º

O Presidente do CONLURB-DF encaminhará ao Governador do Distrito Federal o nome dos membros indicados e dos eleitos, na forma do art. 6º deste Decreto, para publicação do ato de designação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37102 de 03/02/2016)

Art. 9º

O mandato de membro representantes da sociedade civil será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:

Art. 9º

O mandato dos representantes do CONLURB poderá ser extinto antes do término do mandato nos casos previstos no Regimento Interno. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

a

morte; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

b

renúncia; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

c

invalidez comprovada; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

d

ausência sem justificativa a 3 (três) reuniões consecutivas; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

e

procedimento incompatível com a dignidade das funções, assegurada ampla defesa. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

Parágrafo único

Nos casos de vaga, ausência e impedimento assumirá o respectivo suplente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

Art. 10

Fica assegurada a participação no CONLURB, sem direito a voto, de representante de outros órgãos e entidades da administração pública quando forem tratadas matérias que tenham reflexo em sua área de competência.

Art. 11

Nas deliberações do CONLURB, cada um de seus membros terá direito a 01 (um) voto.

Parágrafo único

Em caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho exercerá o direito de voto de qualidade.

Art. 12

O regimento interno do Conselho de Limpeza Urbana – CONLURB será elaborado e aprovado pela maioria absoluta de seus membros e submetido à aprovação por Decreto do Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 10 da Lei n. 706, de 13 de maio de 1994.

Art. 12

O regimento interno do Conselho de Limpeza Urbana - CONLURB deve ser elaborado, alterado e aprovado por 2/3 de seus membros para posterior aprovação por Decreto do Governador do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37102 de 03/02/2016)

Art. 13

A função dos membros do CONLURB é considerada serviço de relevante valor social e, portanto, sem remuneração.

Art. 14

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


127º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 36486 de 07 de Maio de 2015