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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 36486 de 07 de Maio de 2015

Regulamenta o art. 2º, inciso IV e §§ 1º e 2º, da Lei nº 660, de 27 de janeiro de 1994, que institui o Conselho de Limpeza Urbana - CONLURB e dá outras providências.

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Art. 6º

Os representantes das associações e/ou cooperativas de catadores do Distrito Federal, das associações de moradores do Distrito Federal e das ONGs serão escolhidos mediante processo de eleição, por voto único, secreto, pessoal, intransferível e uninominal dos participantes credenciados junto ao CONLURB-DF.

§ 1º

Encerrada a votação de que trata o caput deste artigo e após a apuração dos votos, será declarado o resultado.§2º A indicação dos representantes titulares e suplentes não submetidos a processo eletivo de que trata o art. 6º deverá ser dirigida ao Presidente do Conselho, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Decreto.

§ 2º

A indicação dos representantes titulares não submetidos a processo eletivo de que trata este artigo deverá ser dirigida ao Presidente do Conselho, no prazo de 10 dias, a contar da solicitação deste. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

Art. 6º, §2º do Decreto do Distrito Federal 36486 /2015