Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 36486 de 07 de Maio de 2015
Regulamenta o art. 2º, inciso IV e §§ 1º e 2º, da Lei nº 660, de 27 de janeiro de 1994, que institui o Conselho de Limpeza Urbana - CONLURB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os representantes das associações e/ou cooperativas de catadores do Distrito Federal, das associações de moradores do Distrito Federal e das ONGs serão escolhidos mediante processo de eleição, por voto único, secreto, pessoal, intransferível e uninominal dos participantes credenciados junto ao CONLURB-DF.
§ 1º
Encerrada a votação de que trata o caput deste artigo e após a apuração dos votos, será declarado o resultado.§2º A indicação dos representantes titulares e suplentes não submetidos a processo eletivo de que trata o art. 6º deverá ser dirigida ao Presidente do Conselho, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 2º
A indicação dos representantes titulares não submetidos a processo eletivo de que trata este artigo deverá ser dirigida ao Presidente do Conselho, no prazo de 10 dias, a contar da solicitação deste. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)