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Artigo 4º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 36486 de 07 de Maio de 2015

Regulamenta o art. 2º, inciso IV e §§ 1º e 2º, da Lei nº 660, de 27 de janeiro de 1994, que institui o Conselho de Limpeza Urbana - CONLURB e dá outras providências.

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Art. 4º

Os membros do CONLURB representante da sociedade civil devem satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

I

serem brasileiros; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

II

possuírem capacidade civil plena, nos termos do Código Civil Brasileiro;

III

terem reputação ilibada e idoneidade moral;

IV

serem residentes e domiciliados no Distrito Federal.

Parágrafo único

Os representantes da sociedade civil terão mandato de 2 anos a contar do ato de designação, podendo ser reeleitos para um único período subsequente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

Art. 4º, III do Decreto do Distrito Federal 36486 /2015