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Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 36486 de 07 de Maio de 2015

Regulamenta o art. 2º, inciso IV e §§ 1º e 2º, da Lei nº 660, de 27 de janeiro de 1994, que institui o Conselho de Limpeza Urbana - CONLURB e dá outras providências.

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Art. 2º

São atribuições do Conselho:

I

propor diretrizes e opinar sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos;

I

propor ações públicas e opinar sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

II

acompanhar a formulação e avaliar o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

III

acompanhar e avaliar a implementação dos serviços e ações de limpeza urbana e do manejo de resíduos sólidos urbanos no Distrito Federal;

IV

emitir opinião sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas;

V

apresentar propostas de Projetos de Lei ou Decretos ao Poder Executivo relacionado à matéria afeta às suas atribuições, sempre acompanhadas da devida exposição de motivos;

VI

articular com outros conselhos existentes no País, nos Municípios, no Distrito Federal e nos Estados, com vistas a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

VII

solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar as manifestações consultivas;

VIII

aprovar relatório acerca da "Situação de Limpeza Urbana e do Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos do Distrito Federal".

IX

solicitar informações à órgãos e entidades governamentais sobre a gestão dos resíduos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

X

propor melhorias na prestação dos serviços; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39871 de 06/06/2019)

XI

contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39871 de 06/06/2019)

XII

acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39871 de 06/06/2019)

Art. 2º, III do Decreto do Distrito Federal 36486 /2015