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Artigo 9º, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 36486 de 07 de Maio de 2015

Regulamenta o art. 2º, inciso IV e §§ 1º e 2º, da Lei nº 660, de 27 de janeiro de 1994, que institui o Conselho de Limpeza Urbana - CONLURB e dá outras providências.

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Art. 9º

O mandato dos representantes do CONLURB poderá ser extinto antes do término do mandato nos casos previstos no Regimento Interno. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

a

morte; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

b

renúncia; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

c

invalidez comprovada; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

d

ausência sem justificativa a 3 (três) reuniões consecutivas; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

e

procedimento incompatível com a dignidade das funções, assegurada ampla defesa. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

Parágrafo único

Nos casos de vaga, ausência e impedimento assumirá o respectivo suplente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)
Art. 9º, d do Decreto do Distrito Federal 36486 /2015