Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 36486 de 07 de Maio de 2015
Regulamenta o art. 2º, inciso IV e §§ 1º e 2º, da Lei nº 660, de 27 de janeiro de 1994, que institui o Conselho de Limpeza Urbana - CONLURB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São atribuições do Conselho:
I
propor diretrizes e opinar sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos;
I
propor ações públicas e opinar sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)
II
acompanhar a formulação e avaliar o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
III
acompanhar e avaliar a implementação dos serviços e ações de limpeza urbana e do manejo de resíduos sólidos urbanos no Distrito Federal;
IV
emitir opinião sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas;
V
apresentar propostas de Projetos de Lei ou Decretos ao Poder Executivo relacionado à matéria afeta às suas atribuições, sempre acompanhadas da devida exposição de motivos;
VI
articular com outros conselhos existentes no País, nos Municípios, no Distrito Federal e nos Estados, com vistas a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos;
VII
solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar as manifestações consultivas;
VIII
aprovar relatório acerca da "Situação de Limpeza Urbana e do Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos do Distrito Federal".
IX
solicitar informações à órgãos e entidades governamentais sobre a gestão dos resíduos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)
X
propor melhorias na prestação dos serviços; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39871 de 06/06/2019)
XI
contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39871 de 06/06/2019)
XII
acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39871 de 06/06/2019)