Artigo 4º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 36486 de 07 de Maio de 2015
Regulamenta o art. 2º, inciso IV e §§ 1º e 2º, da Lei nº 660, de 27 de janeiro de 1994, que institui o Conselho de Limpeza Urbana - CONLURB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os membros do CONLURB representante da sociedade civil devem satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)
I
II
possuírem capacidade civil plena, nos termos do Código Civil Brasileiro;
III
terem reputação ilibada e idoneidade moral;
IV
serem residentes e domiciliados no Distrito Federal.
Parágrafo único
Os representantes da sociedade civil terão mandato de 2 anos a contar do ato de designação, podendo ser reeleitos para um único período subsequente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)