Decreto do Distrito Federal nº 3029 de 14 de Outubro de 1975
Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Distrito Federal, 14 de outubro de 1975
O Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, designado pelo Código NM - 800, abrange Categorias Funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades técnico-profissionais compreendidas nos campos da saúde, agropecuária, tecnologia, educação, turismo, artes, cultura e serviços gerais, bem assim, de fiscalização da aplicação da legislação pertinente a áreas específicas da Administração do Distrito Federal para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou habilitação equivalente, abrangendo, ainda, atividades auxiliares, a nível de apoio operacional às primeiras, com vistas ao desenvolvimento integrado do trabalho em cada área.
As classes integrantes das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere este Decreto distribuir-se-ão na forma do disposto no artigo 5º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, em 7 (sete) níveis hierárquicos, com as seguintes características, dentro de cada especialidade: Nível 7 Atividades de nível médio, envolvendo coordenação, orientação e execução especializada, sob supervisão, referentes:
a trabalhos, em grau auxiliar, de cuidado e trato de doentes, bem assim a atividades de apoio a tratamento médico, cirúrgico e odontológico;
a serviços de apoio à engenharia e arquitetura, inclusive construções civis, medição, dermarcação e mapeamento de terras, bem como a trabalhos de fiscalização da aplicação de legislação referente a obras;
a trabalhos de laboratório relacionados com a tecnologia de implantação e pavimentação de rodovias;
a trabalhos de assistência e orientação profissional, inclusive com a aplicação de recursos audio-visuais, relacionados com a seleção e aperfeiçoamento de recursos humanos para o serviço público;
a participação, em grau auxiliar, na elaboração de projetos de instalações eletrônicas e de energia elétrica, bem assim, a trabalhos de operação, montagem, conservação e manutenção de aparelhos de telecomunicação;
a trabalhos taquigráficos de apontamento, registro e transcrição, inclusive em idioma estrangeiro;
a trabalhos mecanizados de tabulação, perfuração e levantamento de registros contábeis e outros, inclusive para efeito de computação eletrônica;
a trabalhos de fiscalização de utilização de bens públicos, e do cumprimento de normas referentes a concessões e permissões;
a trabalhos ligados a área de turismo, incluindo planejamento de excursões, visitas a locais de atração turística, bem como recepção e hospedagem de turistas nacionais e estrangeiros. Nível 6 Atividades de nível médio, envolvendo coordenação, orientação e execução especializada, sob supervisão, referentes a trabalhos relacionados com a realização, adaptação e projeção de filmes, sonorização, fotografia e comando do sistema de microfilmagem. Nível 5 A - Atividades de nível médio envolvendo orientação e execução qualificada, referente a trabalhos na área anátomo-patológica e médico-legal. B - Atividades de nível médio, envolvendo execução qualificada, referentes aos trabalhos indicados nos itens VI a XIX do Nível 7. Nível 4 A - Atividades de nível médio, envolvendo execução, sob orientação e coordenação referentes aos trabalhos indicados nos itens I e III do Nível 7. B - Atividades de nível médio, envolvendo execução qualificada, em grau auxiliar, referentes:
aos trabalhos indicados no nível 6. Nível 3 A - Atividades de apoio operacional, sob supervisão e orientação, referentes aos trabalhos indicados nos itens X, XI e XV do Nível 7. B - Atividades de apoio operacional, sob orientação, referentes a trabalhos complementares na área anátomo-patológica.
Atividades de nível médio, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos de operação de mesa ou equipamento telefônico e de transmissão e recebimento de mensagens pelo telefone. Nível 2 Atividades de execução e apoio operacional, em grau auxiliar, sob supervisão e orientação referentes:
a atividades auxiliares operacionais de serviços diversos não compreendidos nas alíneas A do Nível 5 e B do Nível 3;
a trabalhos de operação de mesa ou equipamento telefônico e de transmissão e recebimento de mensagens pelo telefone. Nível 1 Atividades de execução rotineira, sob supervisão, coordenação e orientação, a nível exclusivamente de apoio operacional, referentes:
O Grupo-Outras Atividades de Nível Médio é constituído pelas Categorias Funcionais abaixo indicadas: Código NM - 801 - Auxiliar de Enfermagem Código NM - 802 - Inspetor Sanitário Código NM - 803 - Técnico em Radiologia Código NM - 804 - Agente de Serviços Complementares Código NM - 805 - Técnico de Laboratório Código NM - 806 - Auxiliar Operacional de Serviços Diversos Código NM - 807 - Agente de Atividades Agropecuárias Código NM - 808 - Agente de Serviços de Engenharia Código NM - 809 - Desenhista Código NM - 810 - Tecnologista Código NM - 811 - Auxiliar em Assuntos Educacionais Código NM - 812 - Agente de Telecomunicações e Eletricidade Código NM - 813 - Agente de Cinefotografia e Microfilmagem Código NM - 814 - Tradutor Código NM - 815 - Taquígrafo Código NM - 816 - Técnico de Contabilidade Código NM - 817 - Agente de Mecanização de Apoio Código NM - 818 - Telefonista Código NM - 819 - Agente de Serviços Públicos Código NM - 820 - Agente de Limpeza Publica Código NM - 821 - Fiscal de Posturas Código NM - 822 - Agente de Turismo
- As classes das Categorias Funcionais previstas neste artigo são distribuídas pela escala de níveis, na forna do Anexo. Da Composição das Categorias Funcionais
As Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio deverão atender as necessidades de recursos humanos das Secretarias de Estado, Procuradoria-Ceral, Gabinete do Governador, órgãos relativamente autônomos e Departamento de Estradas de Rodagem.
Poderão integrar as Categorias Funcionais a que se refere este Decreto, mediante transposição, os cargos, vagos e ocupados, cujas atividades se identifiquem com as indicadas no artigo 1º, observadas as respectivas especialidades, de acordo com o seguinte critério:
Na Categoria Funcional de Auxiliar de Enfermagem, os cargos de Assistente de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e de Enfermeiro Auxiliar, e, bem assim, os de Atendente, cujos ocupantes possuam certificado de conclusão do curso de Auxiliar de Enfermagem devidamente registrado;
Na Categoria Funcional de Inspetor Sanitário, os cargos de Inspetor Sanitário, cujos ocupantes não constituam clientela originaria da Categoria Funcional de Inspetor de Saúde, Código NS - 727, e, nas classes A e B, os de Auxiliar de Saneamento e Guarda Sanitário;
Na Categoria Funcional de Técnico em Radiologia, os cargos de Operador de Raio X e, na classe A, os de Auxiliar de Raio X;
Na Categoria Funcional de Agente de Serviços Complementares, os cargos de Artífice de Silk-Screen, do DETUR, Operador de Tacografia, do SLU, bem como os de Professor do Ensino Especializado, do DEFER;
Na Categoria Funcional de Técnico de Laboratório, os cargos de Técnico de Laboratório e os de Laboratorista cujos ocupantes possuam certificado de Técnico de Laboratório, na Classe C, os de Laboratorista, na Classe B, e os de Auxiliar de Laboratório, Auxiliar Técnico de Laboratório e Auxiliar de Farmácia, na classe A;
Na Categoria Funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, os cargos de Auxiliar de Necropsia e Servente de Necropsia, nas classes D e C; e, nas classes A e B, os cargos de Encarregado de Cozinha, Cozinheiro e Auxiliar de Cozinheiro, bem como os de Trabalhador do SLU e da AERB, e os de Trabalhador do DER, que exercem atividades ligadas à análise de solos e asfaltos;
Na Categoria Funcional de Agente de Atividades Agropecuárias, os cargos de Assistente de Organização Rural e Técnico Rural, nas classes D e C, e, os cargos de Mestre Rural, Jardineiro, Operário Rural, Auxiliar Rural e Tratador de Animais, nas classes B e A;
Na Categoria Funcional de Agente de Serviços de Engenharia, os cargos de Projetista Calculista, Técnico em Decoração, Condutor Técnico, Paisagista, Decorador, Nivelador, Topógrafo, Condutor de Topografia, Auxiliar de Engenheiro, Mestre de Obras, Fiscal de Obras, Operador de Máquinas Pesadas, Operador de Máquinas Leves, Tratorista e, na classe A, os de Auxiliar de Medição e Auxiliar de Operador de Máquinas, bem como de Feitor, do DER;
Na Categoria Funcional de Desenhista, os cargos de Desenhista, Desenhista Especializado e de Auxiliar de Desenhista;
Ha Categoria Funcional de Tecnologista, os cargos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar Técnico de Laboratório do DER;
Na Categoria Funcional de Auxiliar em Assuntos Educacionais, os cargos de Professor de Ensino Elementar;
Na Categoria Funcional de Agente de Telecomunicações e Eletricidade, os cargos de Inspetor Eletrotécnico, Eletrotécnico, Telegrafista, Técnico de Eletrônica, Técnico de Equipamento Telefônico, Técnico de Micro-ondas e Operador de Equipamento de Telecomunicaçoes;
Na Categoria Funcional de Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, os cargos de Fotógrafo, Fototécnico, Operador Cinematográfico, e, na classe A, os de Auxiliar de Fotógrafo;
Na Categoria Funcional de Agente de Mecanização de Apoio, os cargos de Técnico de Mecanização e Técnico Auxiliar de Mecanização;
Na Categoria Funcional de Telefonista, os cargos de Telefonista Assistente, Telefonista Encarregada e de Telefonista;
Na Categoria Funcional de Agente de Limpeza Pública, os cargos de Inspetor de Limpeza, Operador de Maquinas Pesadas e Operador de Máquinas Leves, nas classes D e C; e os de Feitor e Gari, nas classes A e B, todos do SLU;
Na Categoria Funcional de Fiscal de Posturas, os cargos de Fiscal de Posturas, bem como os de Fiscal de Limpeza do SLU;
Na Categoria Funcional de Agente de Turismo, os cargos de Inspetor de Turismo, Técnico de Turismo, Guia de Turismo, Guia Auxiliar de Turismo e de Recepcionista, todos do DETUR;
- Poderão concorrer à inclusão nas Categorias Funcionais relacionadas neste artigo ocupantes de outros cargos, cujas atribuições se identificarem com as respectivas atividades, observadas as áreas de especialidade, a qualificação exigida de cada caso e as características das classes descritas nas especificações próprias.
Os cargos ocupados serão transpostos mediante a inclusão na Categoria Funcional própria, dos respectivos ocupantes e far-se-á do maior para o menor nível, observada, quando for o caso, a discriminação por classes indicada no artigo anterior, nos limites da lotação estabelecida para cada área de especialidade, por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o artigo 8ª deste Decreto.
Ressalvados os casos em que a transposição for diretamente indicada ou deva ocorrer na classe inicial, os cargos que, de acordo com a ordem de classificação dos respectivos ocupantes, excederem ao número fixado para cada classe da Categoria Funcional serão transpostos para a classe imediatamente inferior ou, se ainda ocorrer a hipótese prevista neste parágrafo, para a classe inferior seguinte em que se identifique a respectiva especialidade.
Se a lotação aprovada para a Categoria Funcional, considerada a área de especialidade, for superior ao número de funcionários habilitados no processo seletivo, será ela completada na forma estabelecida no artigo 9º, § 2º e artigo 14, do Decreto nº 2.373, de 24 de setembro de 1973.
A transposição de cargos, a que se refere o artigo 5º deste Decreto, somente será processada após a aprovação da lotação com base no resultado dos estudos relativos à fixação qualitativa e quantitativa, dos cargos necessários as novas unidades organizacionais decorrentes da implantação da Reforma Administrativa. Dos Critérios Seletivos
Os critérios seletivos para a transposição de cargos, objetivando comprovar a capacidade do funcionário para o desempenho das atividades inerentes às Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, serão basicamente, representados por uma verificação de desempenho segundo critérios práticos e objetivos, compatíveis com a natureza e a especialidade das atividades da Categoria Funcional, estabelecidos pela Secretaria de Administração.
- Para efeito do disposto no artigo 6º e seu parágrafo 1º, deste Decreto, a classificação dos candidatos habilitados, far-se-á de conformidade com o disposto no artigo 12 e parágrafo único, do Decreto nº 2.373, de 24 de setembro de 1973. Do Ingresso
O ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas, nas respectivas especificações, para o desempenho das atividades inerentes à classe.
Nas Categorias Funcionais que, de acordo com as respectivas especificações, possuam, nas classes iniciais, atividades exclusivamente de apoio operacional, o ingresso de que trata este artigo poderá ocorrer, também, em classe intermediária, no limite de 2/3 (dois terços) das vagas, observado o seguinte critério:
na classe C da Categoria Funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, para atividades auxiliares de necropsia;
na classe C da Categoria Funcional de Agente de Atividades Agropecuárias, observada a respectiva especialidade;
nas classes C e B da Categoria Funcional de Agente de Serviços de Engenharia, respeitada a respectiva especialidade;
na classe C da Categoria Funcional de Auxiliar em Assuntos Educacionais, observada a respectiva especialidade;
na classe C da Categoria Funcional de Técnico em Telecomunicações e Eletricidade, observada as respectivas especialidades;
na classe C da Categoria Funcional de Agente de Limpeza Publica, respeitada a respectiva especialidade.
O terço restante das vagas que se verificarem nas classes indicadas no parágrafo anterior, será provido mediante progressão funcional de ocupantes de cargos de classes inferiores.
Somente poderão concorrer à progressão funcional prevista no parágrafo anterior, os funcionários que preencham os requisitos legais e regulamentares estabelecidos para ingresso, inclusive o grau de escolaridade, devendo ser submetidos a treinamento adequado e ao mesmo processo seletivo dos candidatos inscritos no concurso público para a Categoria Funcional.
A classificação dos candidatos habilitados no concurso público é distinta dos funcionários habilitados à progressão funcional, podendo realizar-se simultaneamente ambas as competições.
No caso de insuficiência de habilitados à progressão funcional, as vagas a esta destinadas, poderão ser providas por candidatos habilitados no concurso público.
São requisitos para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, alem das exigências constantes das instruções reguladoras do concurso:
certificado de conclusão do ciclo colegial ou 2º grau, com formação especializada, em relação as Categorias Funcionais de Técnico em Radiologia, Agente de Serviços Complementares, Técnico de Laboratório (classe B) , Agente de Atividades Agropecuárias (classe C), Agente de Serviços de Engenharia (classe C), Desenhista, Tecnologista, Agente de Telecomunicações e Eletricidade (classe C), Tradutor, Taquígrafo, Técnico de Contabilidade, Auxiliar em Assuntos Educacionais (classe C), Agente de Serviços Públicos, Agente de Limpeza Pública (classe C), Fiscal de Posturas e Agente de Turismo;
certificado de conclusão do ciclo ginasial ou 1º grau (8ª série), com formação especializada, em relação as Categorias Funcionais de Auxiliar de Enfermagem, Inspetor Sanitário, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (classe C), Técnico de Laboratório (classe A), Auxiliar em Assuntos Educacionais (classe A), Agente de Telecomunicações e Eletricidade (classe A) e Agente de Mecanização de Apoio;
formação especializada equivalente ao 1º grau em relação às Categorias Funcionais de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (classe A), Agente de Atividades Agropecuárias (classe A), Agente de Serviços de Engenharia (classe A), Agente de Cinefotografia e Microfilmagem (classe A) e Telefonista;
A progressão funcional dos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais de que trata este Decreto far-se-á para a classe imediatamente superior aquela a que pertença, observada, quando for o caso, a lotação fixada para cada área de especialidade e obedecerá ao critério de merecimento na forma estabelecida em regulamentação especifica.
O interstício para a progressão funcional é de 2 (dois) anos e será apurado pelo tempo de efetivo exercício na classe a que pertença o funcionário.
Constitui, ainda, requisito para a progressão funcional possuir o funcionário o grau de escolaridade estabelecido, nas especificações de classes, para o exercício do cargo a ser por essa forma provido.
Os critérios de desempate no merecimento, à época da realização das progressões e as normas do respectivo processamento serão estabelecidos na regulamentação geral. Da Ascensão Funcional
Poderá haver ascensão funcional de ocupantes de classes finais das Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, para as classes iniciais de Categoria Funcional de outros Grupos, desde que possuam nível de conhecimento equivalente ao grau de escolaridade estabelecido para a Categoria ou a habilitação profissional exigida em lei em cada caso e se habilitem, em processo seletivo, nas condições estabelecidas no ato de estruturação dos referidos Grupos.
- Os critérios seletivos para ascensão funcional, compreendendo, inclusive, cursos de formação ou de aperfeiçoamento, bem como a época da realização e as normas para o respectivo processamento serão estabelecidos em regulamentação geral. Das Disposições Gerais e Transitórias Are. 16 - Os ocupantes dos cargos integrantes do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ressalvados os casos disciplinados em lei específica.
Poderá ser reservado até 1/3 (um terço) das vagas destinadas a concurso público, existentes ou que vierem a ocorrer, nas Categorias Funcionais de que trata este Decreto, para serem providas pelos ocupantes de cargos relacionados no artigo 5º, que não lograrem habilitação no processo seletivo realizado para transppsição dos cargos respectivos, na forma do artigo 8º.
Os candidatos ao provimento previsto neste artigo serão submetidos ao processo seletivo a que se refere o § 3º do artigo 9º deste Decreto, precedido de treinamento adequado, devendo os habilitados serem relacionados em classificação distinta dos mencionados no § 4º do mesmo artigo.
Os funcionários de que trata este artigo que não lograrem habilitação continuarão em quadro suplementar, na forma estabelecida no artigo 16, do Decreto nº 2.373, de 24 de setembro de 1973, podendo, entretanto, concorrer, mais uma vez, ao processo seletivo para o provimento.
Aplicam-se as normas constantes dos §§ 1º e 2º, do artigo 9º, deste Decreto, à Categoria Funcional de Agente Administrativo do Grupo-Serviços Auxiliares, podendo o ingresso em virtude de concurso público ocorrer, também, na classe C, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
87º da República e 16º de Brasilia. ELMO SEREJO FARIAS JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER