Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 3029 de 14 de Outubro de 1975
Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, designado pelo Código NM - 800, abrange Categorias Funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades técnico-profissionais compreendidas nos campos da saúde, agropecuária, tecnologia, educação, turismo, artes, cultura e serviços gerais, bem assim, de fiscalização da aplicação da legislação pertinente a áreas específicas da Administração do Distrito Federal para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou habilitação equivalente, abrangendo, ainda, atividades auxiliares, a nível de apoio operacional às primeiras, com vistas ao desenvolvimento integrado do trabalho em cada área.