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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 3029 de 14 de Outubro de 1975

Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 4º

As Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio deverão atender as necessidades de recursos humanos das Secretarias de Estado, Procuradoria-Ceral, Gabinete do Governador, órgãos relativamente autônomos e Departamento de Estradas de Rodagem.