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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 3029 de 14 de Outubro de 1975

Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 17

Poderá ser reservado até 1/3 (um terço) das vagas destinadas a concurso público, existentes ou que vierem a ocorrer, nas Categorias Funcionais de que trata este Decreto, para serem providas pelos ocupantes de cargos relacionados no artigo 5º, que não lograrem habilitação no processo seletivo realizado para transppsição dos cargos respectivos, na forma do artigo 8º.

§ 1º

Os candidatos ao provimento previsto neste artigo serão submetidos ao processo seletivo a que se refere o § 3º do artigo 9º deste Decreto, precedido de treinamento adequado, devendo os habilitados serem relacionados em classificação distinta dos mencionados no § 4º do mesmo artigo.

§ 2º

Os funcionários de que trata este artigo que não lograrem habilitação continuarão em quadro suplementar, na forma estabelecida no artigo 16, do Decreto nº 2.373, de 24 de setembro de 1973, podendo, entretanto, concorrer, mais uma vez, ao processo seletivo para o provimento.