Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 3029 de 14 de Outubro de 1975
Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A progressão funcional dos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais de que trata este Decreto far-se-á para a classe imediatamente superior aquela a que pertença, observada, quando for o caso, a lotação fixada para cada área de especialidade e obedecerá ao critério de merecimento na forma estabelecida em regulamentação especifica.