Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3029 de 14 de Outubro de 1975
Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os critérios seletivos para a transposição de cargos, objetivando comprovar a capacidade do funcionário para o desempenho das atividades inerentes às Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, serão basicamente, representados por uma verificação de desempenho segundo critérios práticos e objetivos, compatíveis com a natureza e a especialidade das atividades da Categoria Funcional, estabelecidos pela Secretaria de Administração.
Parágrafo único
- Para efeito do disposto no artigo 6º e seu parágrafo 1º, deste Decreto, a classificação dos candidatos habilitados, far-se-á de conformidade com o disposto no artigo 12 e parágrafo único, do Decreto nº 2.373, de 24 de setembro de 1973. Do Ingresso