Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3029 de 14 de Outubro de 1975
Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Poderá haver ascensão funcional de ocupantes de classes finais das Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, para as classes iniciais de Categoria Funcional de outros Grupos, desde que possuam nível de conhecimento equivalente ao grau de escolaridade estabelecido para a Categoria ou a habilitação profissional exigida em lei em cada caso e se habilitem, em processo seletivo, nas condições estabelecidas no ato de estruturação dos referidos Grupos.
Parágrafo único
- Os critérios seletivos para ascensão funcional, compreendendo, inclusive, cursos de formação ou de aperfeiçoamento, bem como a época da realização e as normas para o respectivo processamento serão estabelecidos em regulamentação geral. Das Disposições Gerais e Transitórias Are. 16 - Os ocupantes dos cargos integrantes do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ressalvados os casos disciplinados em lei específica.