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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 3029 de 14 de Outubro de 1975

Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os cargos ocupados serão transpostos mediante a inclusão na Categoria Funcional própria, dos respectivos ocupantes e far-se-á do maior para o menor nível, observada, quando for o caso, a discriminação por classes indicada no artigo anterior, nos limites da lotação estabelecida para cada área de especialidade, por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o artigo 8ª deste Decreto.

§ 1º

Ressalvados os casos em que a transposição for diretamente indicada ou deva ocorrer na classe inicial, os cargos que, de acordo com a ordem de classificação dos respectivos ocupantes, excederem ao número fixado para cada classe da Categoria Funcional serão transpostos para a classe imediatamente inferior ou, se ainda ocorrer a hipótese prevista neste parágrafo, para a classe inferior seguinte em que se identifique a respectiva especialidade.

§ 2º

Se a lotação aprovada para a Categoria Funcional, considerada a área de especialidade, for superior ao número de funcionários habilitados no processo seletivo, será ela completada na forma estabelecida no artigo 9º, § 2º e artigo 14, do Decreto nº 2.373, de 24 de setembro de 1973.