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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3029 de 14 de Outubro de 1975

Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Grupo-Outras Atividades de Nível Médio é constituído pelas Categorias Funcionais abaixo indicadas: Código NM - 801 - Auxiliar de Enfermagem Código NM - 802 - Inspetor Sanitário Código NM - 803 - Técnico em Radiologia Código NM - 804 - Agente de Serviços Complementares Código NM - 805 - Técnico de Laboratório Código NM - 806 - Auxiliar Operacional de Serviços Diversos Código NM - 807 - Agente de Atividades Agropecuárias Código NM - 808 - Agente de Serviços de Engenharia Código NM - 809 - Desenhista Código NM - 810 - Tecnologista Código NM - 811 - Auxiliar em Assuntos Educacionais Código NM - 812 - Agente de Telecomunicações e Eletricidade Código NM - 813 - Agente de Cinefotografia e Microfilmagem Código NM - 814 - Tradutor Código NM - 815 - Taquígrafo Código NM - 816 - Técnico de Contabilidade Código NM - 817 - Agente de Mecanização de Apoio Código NM - 818 - Telefonista Código NM - 819 - Agente de Serviços Públicos Código NM - 820 - Agente de Limpeza Publica Código NM - 821 - Fiscal de Posturas Código NM - 822 - Agente de Turismo

Parágrafo único

- As classes das Categorias Funcionais previstas neste artigo são distribuídas pela escala de níveis, na forna do Anexo. Da Composição das Categorias Funcionais