Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 3029 de 14 de Outubro de 1975

Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas, nas respectivas especificações, para o desempenho das atividades inerentes à classe.

§ 1º

Nas Categorias Funcionais que, de acordo com as respectivas especificações, possuam, nas classes iniciais, atividades exclusivamente de apoio operacional, o ingresso de que trata este artigo poderá ocorrer, também, em classe intermediária, no limite de 2/3 (dois terços) das vagas, observado o seguinte critério:

a

na classe C da Categoria Funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, para atividades auxiliares de necropsia;

b

na classe C da Categoria Funcional de Agente de Atividades Agropecuárias, observada a respectiva especialidade;

c

nas classes C e B da Categoria Funcional de Agente de Serviços de Engenharia, respeitada a respectiva especialidade;

d

na classe C da Categoria Funcional de Auxiliar em Assuntos Educacionais, observada a respectiva especialidade;

e

na classe C da Categoria Funcional de Técnico em Telecomunicações e Eletricidade, observada as respectivas especialidades;

f

na classe C da Categoria Funcional de Agente de Limpeza Publica, respeitada a respectiva especialidade.

§ 2º

O terço restante das vagas que se verificarem nas classes indicadas no parágrafo anterior, será provido mediante progressão funcional de ocupantes de cargos de classes inferiores.

§ 3º

Somente poderão concorrer à progressão funcional prevista no parágrafo anterior, os funcionários que preencham os requisitos legais e regulamentares estabelecidos para ingresso, inclusive o grau de escolaridade, devendo ser submetidos a treinamento adequado e ao mesmo processo seletivo dos candidatos inscritos no concurso público para a Categoria Funcional.

§ 4º

A classificação dos candidatos habilitados no concurso público é distinta dos funcionários habilitados à progressão funcional, podendo realizar-se simultaneamente ambas as competições.

§ 5º

No caso de insuficiência de habilitados à progressão funcional, as vagas a esta destinadas, poderão ser providas por candidatos habilitados no concurso público.