Artigo 9º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 3029 de 14 de Outubro de 1975
Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas, nas respectivas especificações, para o desempenho das atividades inerentes à classe.
§ 1º
Nas Categorias Funcionais que, de acordo com as respectivas especificações, possuam, nas classes iniciais, atividades exclusivamente de apoio operacional, o ingresso de que trata este artigo poderá ocorrer, também, em classe intermediária, no limite de 2/3 (dois terços) das vagas, observado o seguinte critério:
a
na classe C da Categoria Funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, para atividades auxiliares de necropsia;
b
na classe C da Categoria Funcional de Agente de Atividades Agropecuárias, observada a respectiva especialidade;
c
nas classes C e B da Categoria Funcional de Agente de Serviços de Engenharia, respeitada a respectiva especialidade;
d
na classe C da Categoria Funcional de Auxiliar em Assuntos Educacionais, observada a respectiva especialidade;
e
na classe C da Categoria Funcional de Técnico em Telecomunicações e Eletricidade, observada as respectivas especialidades;
f
na classe C da Categoria Funcional de Agente de Limpeza Publica, respeitada a respectiva especialidade.
§ 2º
O terço restante das vagas que se verificarem nas classes indicadas no parágrafo anterior, será provido mediante progressão funcional de ocupantes de cargos de classes inferiores.
§ 3º
Somente poderão concorrer à progressão funcional prevista no parágrafo anterior, os funcionários que preencham os requisitos legais e regulamentares estabelecidos para ingresso, inclusive o grau de escolaridade, devendo ser submetidos a treinamento adequado e ao mesmo processo seletivo dos candidatos inscritos no concurso público para a Categoria Funcional.
§ 4º
A classificação dos candidatos habilitados no concurso público é distinta dos funcionários habilitados à progressão funcional, podendo realizar-se simultaneamente ambas as competições.
§ 5º
No caso de insuficiência de habilitados à progressão funcional, as vagas a esta destinadas, poderão ser providas por candidatos habilitados no concurso público.