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Artigo 10º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 3029 de 14 de Outubro de 1975

Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 10

São requisitos para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, alem das exigências constantes das instruções reguladoras do concurso:

I

certificado de conclusão do ciclo colegial ou 2º grau, com formação especializada, em relação as Categorias Funcionais de Técnico em Radiologia, Agente de Serviços Complementares, Técnico de Laboratório (classe B) , Agente de Atividades Agropecuárias (classe C), Agente de Serviços de Engenharia (classe C), Desenhista, Tecnologista, Agente de Telecomunicações e Eletricidade (classe C), Tradutor, Taquígrafo, Técnico de Contabilidade, Auxiliar em Assuntos Educacionais (classe C), Agente de Serviços Públicos, Agente de Limpeza Pública (classe C), Fiscal de Posturas e Agente de Turismo;

II

certificado de conclusão do ciclo ginasial ou 1º grau (8ª série), com formação especializada, em relação as Categorias Funcionais de Auxiliar de Enfermagem, Inspetor Sanitário, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (classe C), Técnico de Laboratório (classe A), Auxiliar em Assuntos Educacionais (classe A), Agente de Telecomunicações e Eletricidade (classe A) e Agente de Mecanização de Apoio;

III

formação especializada equivalente ao 1º grau em relação às Categorias Funcionais de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (classe A), Agente de Atividades Agropecuárias (classe A), Agente de Serviços de Engenharia (classe A), Agente de Cinefotografia e Microfilmagem (classe A) e Telefonista;

IV

Registro no órgão competente, nos casos previstos em lei. Da Progressão Funcional