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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 3029 de 14 de Outubro de 1975

Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 12

O interstício para a progressão funcional é de 2 (dois) anos e será apurado pelo tempo de efetivo exercício na classe a que pertença o funcionário.