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Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 3029 de 14 de Outubro de 1975

Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 2º

As classes integrantes das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere este Decreto distribuir-se-ão na forma do disposto no artigo 5º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, em 7 (sete) níveis hierárquicos, com as seguintes características, dentro de cada especialidade: Nível 7 Atividades de nível médio, envolvendo coordenação, orientação e execução especializada, sob supervisão, referentes:

I

a trabalhos, em grau auxiliar, de cuidado e trato de doentes, bem assim a atividades de apoio a tratamento médico, cirúrgico e odontológico;

II

a trabalhos de inspeção sanitária;

III

a trabalhos, em grau auxiliar, de radiodiagnóstico, radioterapia e radiologia;

IV

a atividades complementares de desportos e recreação, de turismo e de controle tacográfico;

V

a trabalhos de laboratórios ligados à patologia clínica e química em geral;

VI

a trabalhos, em grau auxiliar, relativos a agropecuária;

VII

a serviços de apoio à engenharia e arquitetura, inclusive construções civis, medição, dermarcação e mapeamento de terras, bem como a trabalhos de fiscalização da aplicação de legislação referente a obras;

VIII

a trabalhos de desenho técnico e artístico;

IX

a trabalhos de laboratório relacionados com a tecnologia de implantação e pavimentação de rodovias;

X

a trabalhos de assistência e orientação profissional, inclusive com a aplicação de recursos audio-visuais, relacionados com a seleção e aperfeiçoamento de recursos humanos para o serviço público;

XI

a participação, em grau auxiliar, na elaboração de projetos de instalações eletrônicas e de energia elétrica, bem assim, a trabalhos de operação, montagem, conservação e manutenção de aparelhos de telecomunicação;

XII

a trabalhos de tradução e versão, oral e escrita;

XIII

a trabalhos taquigráficos de apontamento, registro e transcrição, inclusive em idioma estrangeiro;

XIV

a trabalhos de contabilidade, escrituração e verificação de regularidade do fato contábil;

XV

a trabalhos mecanizados de tabulação, perfuração e levantamento de registros contábeis e outros, inclusive para efeito de computação eletrônica;

XVI

a trabalhos de fiscalização de utilização de bens públicos, e do cumprimento de normas referentes a concessões e permissões;

XVII

a trabalhos relativos a limpeza e higienização de vias e logradouros públicos;

XVIII

a trabalhos de fiscalização da aplicação da legislaçao referente a posturas;

XIX

a trabalhos ligados a área de turismo, incluindo planejamento de excursões, visitas a locais de atração turística, bem como recepção e hospedagem de turistas nacionais e estrangeiros. Nível 6 Atividades de nível médio, envolvendo coordenação, orientação e execução especializada, sob supervisão, referentes a trabalhos relacionados com a realização, adaptação e projeção de filmes, sonorização, fotografia e comando do sistema de microfilmagem. Nível 5 A - Atividades de nível médio envolvendo orientação e execução qualificada, referente a trabalhos na área anátomo-patológica e médico-legal. B - Atividades de nível médio, envolvendo execução qualificada, referentes aos trabalhos indicados nos itens VI a XIX do Nível 7. Nível 4 A - Atividades de nível médio, envolvendo execução, sob orientação e coordenação referentes aos trabalhos indicados nos itens I e III do Nível 7. B - Atividades de nível médio, envolvendo execução qualificada, em grau auxiliar, referentes:

I

aos trabalhos indicados nos itens II, IV e V do Nível 7.

II

aos trabalhos indicados no nível 6. Nível 3 A - Atividades de apoio operacional, sob supervisão e orientação, referentes aos trabalhos indicados nos itens X, XI e XV do Nível 7. B - Atividades de apoio operacional, sob orientação, referentes a trabalhos complementares na área anátomo-patológica.

C

Atividades de nível médio, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos de operação de mesa ou equipamento telefônico e de transmissão e recebimento de mensagens pelo telefone. Nível 2 Atividades de execução e apoio operacional, em grau auxiliar, sob supervisão e orientação referentes:

I

a trabalhos indicados nos itens II, VI, VII, X, XI e XVII do nível 7;

II

a atividades auxiliares operacionais de serviços diversos não compreendidos nas alíneas A do Nível 5 e B do Nível 3;

III

a trabalhos de operação de mesa ou equipamento telefônico e de transmissão e recebimento de mensagens pelo telefone. Nível 1 Atividades de execução rotineira, sob supervisão, coordenação e orientação, a nível exclusivamente de apoio operacional, referentes:

I

a trabalhos indicados nos itens V, VI, VII e XVII do Nível 7;

II

a trabalhos indicados no Nível 6;

III

a trabalhos indicados no item II do Nível 2.