Decreto do Distrito Federal nº 2417 de 23 de Outubro de 1973
Dispõe sobre o Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere o artigo 2° da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, Inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7°, da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
O Grupo-Serviços Auxiliares, designado pelo código SA-400, compreende Categorias Funcionais integradas por cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades administrativas de nível médio, abrangendo encargos relacionados com a aplicação de leis, regulamentos e normas relativas à administração geral e específica, encargos de secretariado e de escritório, inclusive serviços de arquivo, taquigrafia e datilografia geral e especializada, bem como encargos relacionados com a efetuação de pagamentos, recebimentos, venda, guarda, manipulação e conferência de dinheiros, valores ou bens públicos e com a aquisição, armazenamento, distribuição e controle de material destinado ao serviço público do Distrito Federal.
As classes integrantes das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere este Decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5° da Lei n° 5 920, de 19 de setembro de 1973, em seis níveis hierárquicos, com as seguintes características: NÍVEL 6
atividades de nível médio e de natureza pouco repetitiva, relativas a estudos e pesquisas preliminares e planejamento, em grau auxiliar, visando à implementação das leis, regulamentos e normas referentes à administração geral e específica;
atividades de secretariado, envolvendo chefia de secretarias de unidades da mais elevada linha divisional da organização, conhecimento de idiomas estrangeiros, taquigrafia e datilografia;
atividades de supervisão de trabalhos administrativos desenvolvidos por equipes auxiliares. NÍVEL 5
atividades de nível médio e de natureza pouco repetitiva, relativas a estudos e pesquisas preliminares, em grau auxiliar, realizados sob supervisão, com vistas a implementação das leis, regulamentos e normas referentes à administração geral e específica;
atividades de secretariado, envolvendo chefia de secretarias de unidades não compreendidas no nível 6 e conhecimentos de taquigrafia e datilografia;
atividadas de coordenação, orientação, execução especializada e revisão da aplicação das técnicas de pessoal, orçamento, material, organização e métodos desenvolvidos pelas equipes auxiliares;
atividades de coordenação e orientação dos trabalhos administrativos executados por equipes auxiliares. NÍVEL 4
atividades de nível médio e de natureza pouco repetitiva, relativas à execução qualificada, sob supervisão e orientação, de trabalhos em que se apliquem as técnicas de pessoal, orçamento, material, organização e métodos;
atividades da coordenação de trabalhos relacionados com processos e métodos de arquivamento de documentos e sua conservação;
atividades de supervisão e coordenação de trabalhos datilográficos, bem como de revisão e execução de trabalhos especializados de datilografia, abrangendo, inclusive, texto em idioma estrangeiro. NÍVEL 3
atividades de nível médio e de natureza repetitiva, de revisão e execução, sob orientação superior, de trabalhos datilográficos. NÍVEL 2
atividades de nível médio e de natureza repetitiva, relativas à orientação e execução de trabalhos de rotina administrativa relacionados com questões referentes a pessoal, orçamento e material;
atividades, sob supervisão e coordenação, de classificação, codificação, catalogação e arquivamento de papéis e documentos;
atividades de atendimento ao público e à clientela interessada em questões específicas de unidades burocráticas. NÍVEL 1
atividades de nível médio e de natureza repetitiva de execução, sob supervisão e orientação permanentes, de trabalhos de rotina administrativa, relacionados com questões de pequeno grau de complexidade, referentes a pessoal, orçamento e material;
atividades auxiliares dos trabalhos de classificação, codificação, catalogação e arquivo de papéis e documentos;
atividades auxiliares dos trabalhos de atendimento ao público e a clientela interessada em questões específicas de unidades burocráticas.
O Grupo-Serviços Auxiliares é constituído pelas Categorias Funcionais abaixo, indicadas, distribuídas as classes respectivas pela escala de níveis na forma do Anexo: Agente Administrativo, designada pelo Código SA - 401 Datilógrafo, designada pelo Código SA - 402 DA COMPOSIÇÃO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
As Categorias Funcionais do Grupo-Serviços Auxiliares deverão atender às necessidades de recursos humanos das Secretarias de Estado, Gabinete do Governador, Procuradoria-Geral, órgãos relativamente autônomos e Departamento de Estradas de Rodagem.
Poderão integrar as Categorias Funcionais de que trata o artigo 3°, deste Decreto, mediante transformação ou transposição, os atuais cargos, vagos e ocupados, cujas atividades guardem correlação com as indicadas no artigo 1°, observado o seguinte critério:
Na Categoria Funcional de Agente Administrativo, por transformação, os cargos de Almoxarife, Apontador Fiscal, Arquivista, Armazenista, Assessor de Administração, Assistente de Administração, Assistente Comercial, Assistente de Seleção, Auxiliar de Administração, Auxiliar Técnico de Administração, Auxiliar de Vendas, Caixa, Caixa Monitor, Caixa Operador, Escrevente-Datilógrafo, Escriturário, Leiturista, Inspetor Fiscal, Oficial de Administração, Praticante de Administração, Recepcionista, Mensageiro e outros que se identificarem com as referidas atividades.
Os cargos ocupados serão transformados ou transpostos mediante a inclusão dos respectivos ocupantes nas correspondentes Categorias Funcionais, do maior para o menor nível e nos limites da lotação estabelecida por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo, a que se refere o artigo 3°, deste Decreto.
Os cargos que, de acordo com a ordem de classificação dos respectivos ocupantes, excederem ao número fixado para a classe superior da correspondente Categoria Funcional serão transformados ou transpostos para a classe imediatamente inferior ou, se ainda ocorrer a hipótese prevista neste parágrafo, para a classe seguinte, e assim sucessivamente.
Se a lotação aprovada para a Categoria Funcional for superior ao número de funcionários habilitados no processo seletivo, será ela completada na forma estabelecida no artigo 9°, § 2° e artigo 14, do Decreto n° 2 373, de 24 de setembro de 1973.
A transformação ou transposição de cargos a que se refere o artigo 5°, deste Decreto, somente será processada após a observância das seguintes exigências:
aprovação da lotação com base no resultado dos estudos relativos à fixação qualitativa e quantitativa dos cargos necessários a execução das atividades das diversas unidades organizacionais;
verificação da prioridade na escala prevista no artigo 1°, do Decreto n° 2374, de 24 de setembro de 1973;
comprovação da existência de recursos orçamentários adequados para fazerem face as despesas decorrentes da medida. DOS CRITÉRIOS SELETIVOS
Os critérios seletivos para efeito de transposição ou transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Serviços Auxiliares, objetivando comprovar a capacidade potencial do funcionário para o desempenho das atividades inerentes às respectivas classes, serão representados, basicamente pela habilitação em prova de desempenho de caráter competitivo, precedida de curso de treinamento intensivo e obrigatório.
- Para efeito do disposto no art. 6° e seu § 1°, deste Decreto, a classificação dos candidatos habilitados far-se-á de conformidade com o disposto no artigo 12 e parágrafo único, do Decreto n° 2 373, de 24 de setembro de 1973. DO INGRESSO
O ingresso nas Categorias Funcionais integrantes do Grupo-Serviços Auxiliares far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso público de provas, em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas nas respectivas especificações para o desempenho das atividades inerentes à classe.
São requisitos para o ingresso nas classes iniciais das Categorias Funcionais do Grupo-Serviços Auxiliares:
Os cargos da classe Inicial da Categorla Funcionai de Datilógrafo serão providos, em até 1/3 (um terço) das vagas, mediante progressão funcional de ocupantes de cargos da classe de Agente Administrativo Auxiliar B.
Os candidatos à progressão funcional de que trata este artigo serão submetidos a treinamento adequado e ao mesmo processo seletivo dos candidatos inscritos em concurso público para a Categoria Funcional de Datilógrafo.
A classificação dos candidatos habilitados no concurso público e distinta da dos funcionários habilitados à progressão funcional, realizando-se simultaneamente ambas as competições.
No caso de insuficiência de habilitados, as vagas destinadas ao preenchimento por progressão funcional poderão ser providas por candidatos hábilitados no concurso público. DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
A progressão funcional dos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais de que trata este Decreto far-se-á pela elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertença e obedecerá, exclusivamente, ao critério de merecimento, na forma estabelecida em regulamento geral, ressalvado o disposto no artigo 11, deste Decreto.
O interstício para a progressão funcionai é de 2 (dois) anos e será apurado pelo tempo líquido de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertença.
- Na progressão da classe B para a classe C, da Categoria Funcional de Agente Administrativo, o interstício será de 3 (três) anos.
Haverá progressão funcional dos ocupante de cargos da classe B da Categoria Funcional de Datilógrafo para a classe D da Categoria Funcional de Agente Administrativo.
Os critérios de desempate no merecimento, à época da realização das progressões e as normas do respectivo processamento serão estabelecidos na regulamentação geral. DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Poderá haver ascençao funcional de ocupantes de classes finais das Categorias Funcionais do Grupo Serviços Auxiliares para as classes iniciais das Categorias Funcionais de outros Grupos, desde que possuam nível de conhecimentos equivalente ao grau de escolaridade estabelecido para a Categoria ou a habilitação profissional exigida por lei em cada caso e se habilitem em processo seletivo, nas condições estabelecidas no ato de estruturação dos referidos Grupos. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Os ocupantes de cargos que integrarem as classes das Categorias Funcionais, a que se refere este Decreto, ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
O ato que aprovar as especificações de classes do Grupo Serviços Auxiliares estabelecerá, no grau hierárquico correspondente, as linhas de chefias inerentes aos cargos integrantes das Categorias Funcionais que o compõem.
Poderá ser reservado até 1/3 (um terço) das vagas existentes ou que vierem a ocorrer, na classe inicial das Categorias Funcionais de Datilógrafo e de Agente Administrativo, para serem providas pelos ocupantes de cargos das séries de classe ou classes singulares relacionadas nas alíneas a e b do artigo 5°, do artigo 5°, deste Decreto, que não lograrem habilitação na seleção para transposição ou transformação dos respectivos cargos na forma do artigo 8°.
Os candidatos ao provimento previsto neste artigo serão submetidos ao processo seletivo a que se refere o § 1°, do artigo 11, deste decreto, precedido de treinamento adequado, devendo os habilitados serem relacionados em classificação distinta das mencionadas no § 2°, do mesmo artigo.
Os funcionários de que trata este artigo que não lograrem habilitação continuarão em quadros suplementares, na forma estabelecida no artigo 16, do Decreto n° 2 373, de 24 de setembro de 1973, podendo, entretanto, concorrer, mais uma vez, ao processo seletivo para o provimento.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.