Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 2417 de 23 de Outubro de 1973
Dispõe sobre o Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere o artigo 2° da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os cargos ocupados serão transformados ou transpostos mediante a inclusão dos respectivos ocupantes nas correspondentes Categorias Funcionais, do maior para o menor nível e nos limites da lotação estabelecida por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo, a que se refere o artigo 3°, deste Decreto.
§ 1º
Os cargos que, de acordo com a ordem de classificação dos respectivos ocupantes, excederem ao número fixado para a classe superior da correspondente Categoria Funcional serão transformados ou transpostos para a classe imediatamente inferior ou, se ainda ocorrer a hipótese prevista neste parágrafo, para a classe seguinte, e assim sucessivamente.
§ 2º
Se a lotação aprovada para a Categoria Funcional for superior ao número de funcionários habilitados no processo seletivo, será ela completada na forma estabelecida no artigo 9°, § 2° e artigo 14, do Decreto n° 2 373, de 24 de setembro de 1973.