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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 2417 de 23 de Outubro de 1973

Dispõe sobre o Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere o artigo 2° da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 4º

As Categorias Funcionais do Grupo-Serviços Auxiliares deverão atender às necessidades de recursos humanos das Secretarias de Estado, Gabinete do Governador, Procuradoria-Geral, órgãos relativamente autônomos e Departamento de Estradas de Rodagem.