Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 2417 de 23 de Outubro de 1973
Dispõe sobre o Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere o artigo 2° da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A transformação ou transposição de cargos a que se refere o artigo 5°, deste Decreto, somente será processada após a observância das seguintes exigências:
I
aprovação da lotação com base no resultado dos estudos relativos à fixação qualitativa e quantitativa dos cargos necessários a execução das atividades das diversas unidades organizacionais;
II
verificação da prioridade na escala prevista no artigo 1°, do Decreto n° 2374, de 24 de setembro de 1973;
III
comprovação da existência de recursos orçamentários adequados para fazerem face as despesas decorrentes da medida. DOS CRITÉRIOS SELETIVOS