Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 2417 de 23 de Outubro de 1973
Dispõe sobre o Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere o artigo 2° da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Poderá ser reservado até 1/3 (um terço) das vagas existentes ou que vierem a ocorrer, na classe inicial das Categorias Funcionais de Datilógrafo e de Agente Administrativo, para serem providas pelos ocupantes de cargos das séries de classe ou classes singulares relacionadas nas alíneas a e b do artigo 5°, do artigo 5°, deste Decreto, que não lograrem habilitação na seleção para transposição ou transformação dos respectivos cargos na forma do artigo 8°.
§ 1º
Os candidatos ao provimento previsto neste artigo serão submetidos ao processo seletivo a que se refere o § 1°, do artigo 11, deste decreto, precedido de treinamento adequado, devendo os habilitados serem relacionados em classificação distinta das mencionadas no § 2°, do mesmo artigo.
§ 2º
Os funcionários de que trata este artigo que não lograrem habilitação continuarão em quadros suplementares, na forma estabelecida no artigo 16, do Decreto n° 2 373, de 24 de setembro de 1973, podendo, entretanto, concorrer, mais uma vez, ao processo seletivo para o provimento.