Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 2417 de 23 de Outubro de 1973
Dispõe sobre o Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere o artigo 2° da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Poderão integrar as Categorias Funcionais de que trata o artigo 3°, deste Decreto, mediante transformação ou transposição, os atuais cargos, vagos e ocupados, cujas atividades guardem correlação com as indicadas no artigo 1°, observado o seguinte critério:
a
Na Categoria Funcional de Agente Administrativo, por transformação, os cargos de Almoxarife, Apontador Fiscal, Arquivista, Armazenista, Assessor de Administração, Assistente de Administração, Assistente Comercial, Assistente de Seleção, Auxiliar de Administração, Auxiliar Técnico de Administração, Auxiliar de Vendas, Caixa, Caixa Monitor, Caixa Operador, Escrevente-Datilógrafo, Escriturário, Leiturista, Inspetor Fiscal, Oficial de Administração, Praticante de Administração, Recepcionista, Mensageiro e outros que se identificarem com as referidas atividades.
b
na Categoria Funcional de Datilógrafo, por transposição, os cargos de Datilógrafo.