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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 2417 de 23 de Outubro de 1973

Dispõe sobre o Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere o artigo 2° da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 13

O interstício para a progressão funcionai é de 2 (dois) anos e será apurado pelo tempo líquido de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertença.

§ único

- Na progressão da classe B para a classe C, da Categoria Funcional de Agente Administrativo, o interstício será de 3 (três) anos.