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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 2417 de 23 de Outubro de 1973

Dispõe sobre o Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere o artigo 2° da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 15

Os critérios de desempate no merecimento, à época da realização das progressões e as normas do respectivo processamento serão estabelecidos na regulamentação geral. DA ASCENSÃO FUNCIONAL