Artigo 10º, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 2417 de 23 de Outubro de 1973
Dispõe sobre o Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere o artigo 2° da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
São requisitos para o ingresso nas classes iniciais das Categorias Funcionais do Grupo-Serviços Auxiliares:
a
grau de escolaridade correspondente ao ciclo ginasial ou 1° grau de ensino médio;
b
demais exigências constantes das instruções reguladoras do concurso.