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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 2417 de 23 de Outubro de 1973

Dispõe sobre o Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere o artigo 2° da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 10

São requisitos para o ingresso nas classes iniciais das Categorias Funcionais do Grupo-Serviços Auxiliares:

a

grau de escolaridade correspondente ao ciclo ginasial ou 1° grau de ensino médio;

b

demais exigências constantes das instruções reguladoras do concurso.