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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 2417 de 23 de Outubro de 1973

Dispõe sobre o Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere o artigo 2° da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 17

Os ocupantes de cargos que integrarem as classes das Categorias Funcionais, a que se refere este Decreto, ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.