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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 2417 de 23 de Outubro de 1973

Dispõe sobre o Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere o artigo 2° da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 16

Poderá haver ascençao funcional de ocupantes de classes finais das Categorias Funcionais do Grupo Serviços Auxiliares para as classes iniciais das Categorias Funcionais de outros Grupos, desde que possuam nível de conhecimentos equivalente ao grau de escolaridade estabelecido para a Categoria ou a habilitação profissional exigida por lei em cada caso e se habilitem em processo seletivo, nas condições estabelecidas no ato de estruturação dos referidos Grupos. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS