Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 2417 de 23 de Outubro de 1973
Dispõe sobre o Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere o artigo 2° da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os cargos da classe Inicial da Categorla Funcionai de Datilógrafo serão providos, em até 1/3 (um terço) das vagas, mediante progressão funcional de ocupantes de cargos da classe de Agente Administrativo Auxiliar B.
§ 1º
Os candidatos à progressão funcional de que trata este artigo serão submetidos a treinamento adequado e ao mesmo processo seletivo dos candidatos inscritos em concurso público para a Categoria Funcional de Datilógrafo.
§ 2º
A classificação dos candidatos habilitados no concurso público e distinta da dos funcionários habilitados à progressão funcional, realizando-se simultaneamente ambas as competições.
§ 3º
No caso de insuficiência de habilitados, as vagas destinadas ao preenchimento por progressão funcional poderão ser providas por candidatos hábilitados no concurso público. DA PROGRESSÃO FUNCIONAL