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Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 2417 de 23 de Outubro de 1973

Dispõe sobre o Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere o artigo 2° da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 7º

A transformação ou transposição de cargos a que se refere o artigo 5°, deste Decreto, somente será processada após a observância das seguintes exigências:

I

aprovação da lotação com base no resultado dos estudos relativos à fixação qualitativa e quantitativa dos cargos necessários a execução das atividades das diversas unidades organizacionais;

II

verificação da prioridade na escala prevista no artigo 1°, do Decreto n° 2374, de 24 de setembro de 1973;

III

comprovação da existência de recursos orçamentários adequados para fazerem face as despesas decorrentes da medida. DOS CRITÉRIOS SELETIVOS