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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 2417 de 23 de Outubro de 1973

Dispõe sobre o Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere o artigo 2° da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os critérios seletivos para efeito de transposição ou transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Serviços Auxiliares, objetivando comprovar a capacidade potencial do funcionário para o desempenho das atividades inerentes às respectivas classes, serão representados, basicamente pela habilitação em prova de desempenho de caráter competitivo, precedida de curso de treinamento intensivo e obrigatório.

Parágrafo único

- Para efeito do disposto no art. 6° e seu § 1°, deste Decreto, a classificação dos candidatos habilitados far-se-á de conformidade com o disposto no artigo 12 e parágrafo único, do Decreto n° 2 373, de 24 de setembro de 1973. DO INGRESSO