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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 2417 de 23 de Outubro de 1973

Dispõe sobre o Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere o artigo 2° da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 9º

O ingresso nas Categorias Funcionais integrantes do Grupo-Serviços Auxiliares far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso público de provas, em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas nas respectivas especificações para o desempenho das atividades inerentes à classe.