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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 2417 de 23 de Outubro de 1973

Dispõe sobre o Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere o artigo 2° da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 18

O ato que aprovar as especificações de classes do Grupo Serviços Auxiliares estabelecerá, no grau hierárquico correspondente, as linhas de chefias inerentes aos cargos integrantes das Categorias Funcionais que o compõem.