Decreto do Distrito Federal nº 23069 de 28 de Junho de 2002
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Melhoria da Gestão Pública-PRO-GESTÃO.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e de acordo com o disposto na Lei Complementar Nº 292, de 2 de junho de 2000, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Melhoria da Gestão Pública – PRÓ-GESTÃO, na forma do anexo a este Decreto.
A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento creditará, na conta do Fundo PRÓ– GESTÃO, as receitas de que tratam os incisos I e II do artigo 3º da Lei nº 2.958, de 26 de abril de 2002.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 2002
114º da República e 43º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE MELHORIA DA GESTÃO PÚBLICA - PRÓ-GESTÃO
Capítulo I
DO CONSELHO E SUAS COMPETÊNCIAS
O Conselho de Administração do Fundo de Melhoria da Gestão Pública - PRÓ–GESTÃO é órgão de deliberação coletiva, instituído pela Lei nº 2.958, de 26 de abril de 2002, vinculado à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa no Distrito Federal.
alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;
acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do PRÓ–GESTÃO, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;
dirigir a administração do Fundo, visando à continuidade das ações e programas que, iniciados em um governo, tenham a garantia de seu prosseguimento no governo subseqüente;
manter arquivo, com informações claras e específicas, de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO
o Secretário de Estado de Gestão Administrativa; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27042 de 02/08/2006)
o Subsecretário de Apoio Operacional/SGA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27042 de 02/08/2006)
o Subsecretário de Gestão de Recursos Logísticos/SGA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27042 de 02/08/2006)
o Subsecretário de Tecnologias de Gestão/SGA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27042 de 02/08/2006)
o Diretor-Executivo da Escola de Governo;
V. o Diretor de Melhoria do Atendimento ao Cidadão/SGA; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24072 de 17/09/2003)
V. o Assessor Especial de Acompanhamento e Avaliação da Gestão/SGA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25626 de 02/03/2005)
o Assessor Especial de Acompanhamento e Avaliação da Gestão/SGA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27042 de 02/08/2006)
um representante dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
um representante dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27042 de 02/08/2006)
§ 1º A presidência do Conselho de Administração caberá ao titular da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal.
§ 2º O representante dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal será indicado pelas suas entidades representativas.
Secretaria-Executiva;
§ 1º O Plenário é constituído dos membros que compõem o Conselho.
§ 2º A Secretaria-Executiva apoiará administrativamente as atividades do Conselho de Administração.
Capítulo III
DAS ATRIBUIÇÕES
solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos necessários ao estudo e deliberação do Conselho;
deliberar "ad referendum" do Plenário, os casos de urgência e de relevante interesse público, submetendo-os a este na primeira reunião a ser realizada;
apresentar ao Plenário, na última sessão ordinária do mês de janeiro, o relatório anual dos trabalhos do exercício anterior;
XIV- delegar, se conveniente, parte de suas atribuições na gestão do Fundo;
baixar instruções complementares para o cumprimento e execução das atividades do Conselho de Administração, bem como, para regular e/ou alterar as normas relativas à arrecadação, ao repasse e ao controle dos recursos do Fundo;
solicitar as diligências necessárias para melhor instrução de processo que lhe for distribuído para relatar;
representar o Conselho, por indicação de seu Presidente ou deliberação do Plenário, em atos públicos oficiais, congressos e conferências;
preparar a agenda das reuniões e distribuí-la aos Conselheiros até 48 (quarenta e oito) horas antes do seu início;
Capítulo IV
DAS REUNIÕES
O Conselho de Administração do Fundo PRÓ–GESTÃO se reunirá, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e extraordinariamente, sempre que necessário e convocado pelo Presidente ou atendendo à solicitação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
§ 1º As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos.
§ 2º Nas deliberações de plenário, o Presidente terá direito ao voto de qualidade.
§ 3º O Conselho deliberará mediante resoluções e pareceres.
§ 4º As Resoluções do Conselho serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As funções dos membros do Conselho de Administração do Fundo PRÓ–GESTÃO não serão remuneradas, sendo considerado o seu desempenho como serviço público relevante.