JurisHand AI Logo
|

Decreto do Distrito Federal nº 23069 de 28 de Junho de 2002

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Melhoria da Gestão Pública-PRO-GESTÃO.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e de acordo com o disposto na Lei Complementar Nº 292, de 2 de junho de 2000, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Melhoria da Gestão Pública – PRÓ-GESTÃO, na forma do anexo a este Decreto.

Art. 2º

A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento creditará, na conta do Fundo PRÓ– GESTÃO, as receitas de que tratam os incisos I e II do artigo 3º da Lei nº 2.958, de 26 de abril de 2002.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de junho de 2002 114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE MELHORIA DA GESTÃO PÚBLICA - PRÓ-GESTÃO

Capítulo I

DO CONSELHO E SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º

O Conselho de Administração do Fundo de Melhoria da Gestão Pública - PRÓ–GESTÃO é órgão de deliberação coletiva, instituído pela Lei nº 2.958, de 26 de abril de 2002, vinculado à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa no Distrito Federal.

Art. 2º

Compete ao Conselho de Administração do Fundo PRÓ–GESTÃO:

I

definir as normas operacionais do Fundo;

II

estabelecer critérios e prioridades de aplicação de recursos;

III

aprovar proposta anual de orçamento do Fundo;

IV

alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;

V

acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do PRÓ–GESTÃO, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;

VI

dirigir a administração do Fundo, visando à continuidade das ações e programas que, iniciados em um governo, tenham a garantia de seu prosseguimento no governo subseqüente;

VII

manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;

VIII

manter arquivo, com informações claras e específicas, de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

IX

elaborar o regimento interno.

Capítulo II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º

O Conselho de Administração do Fundo PRÓ–GESTÃO será composto dos seguintes membros:

I

o Secretário de Estado de Gestão Administrativa,

I

o Secretário de Estado de Gestão Administrativa; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27042 de 02/08/2006)

II

o Secretário-Adjunto de Gestão Administrativa;II. o Diretor de Apoio Operacional/SGA (alterado(a) pelo(a) Decreto 23700 de 02/04/2003)II. o Subsecretário de Apoio Operacional/SGA; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24072 de 17/09/2003)II. o Subsecretário de Apoio Operacional/SGA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25626 de 02/03/2005)

II

o Subsecretário de Apoio Operacional/SGA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27042 de 02/08/2006)

III

o Subsecretário de Recursos Humanos;III. o Subsecretário de Gestão de Recursos Logísticos/SGA; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24072 de 17/09/2003)III. o Subsecretário de Gestão de Recursos Logísticos/SGA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25626 de 02/03/2005)

III

o Subsecretário de Gestão de Recursos Logísticos/SGA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27042 de 02/08/2006)

IV

o Subsecretário de Logística e Modernização;IV. o Assessor Especial/SGA; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24072 de 17/09/2003)IV. o Subsecretário de Tecnologias de Gestão/SGA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25626 de 02/03/2005)

IV

o Subsecretário de Tecnologias de Gestão/SGA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27042 de 02/08/2006)

V

o Diretor-Executivo da Escola de Governo; V. o Diretor de Melhoria do Atendimento ao Cidadão/SGA; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24072 de 17/09/2003) V. o Assessor Especial de Acompanhamento e Avaliação da Gestão/SGA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25626 de 02/03/2005)

V

o Assessor Especial de Acompanhamento e Avaliação da Gestão/SGA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27042 de 02/08/2006)

VI

um representante indicado pelo Conselho de Melhoria de Gestão Pública;VI. o Assessor Técnico-Legislativo/SGA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25626 de 02/03/2005)

VI

o Chefe de Gabinete/SGA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27042 de 02/08/2006)

VII

um representante dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

VII

um representante dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27042 de 02/08/2006) § 1º A presidência do Conselho de Administração caberá ao titular da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal. § 2º O representante dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal será indicado pelas suas entidades representativas.

Art. 4º

O Presidente será substituído em seus impedimentos por Conselheiro por ele indicado.

Art. 5º

O Conselho de Administração do Fundo PRÓ–GESTÃO compreende:

I

Plenário;

II

Secretaria-Executiva; § 1º O Plenário é constituído dos membros que compõem o Conselho. § 2º A Secretaria-Executiva apoiará administrativamente as atividades do Conselho de Administração.

Capítulo III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6º

São atribuições do Presidente do Conselho de Administração do Fundo PRÓ–GESTÃO:

I

presidir as reuniões do Conselho;

II

resolver as questões de ordem;

III

aprovar a programação financeira do Fundo;

IV

exercer a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo;

V

representar o Conselho ou, em caso de impedimento, designar outro Conselheiro;

VI

convocar reuniões extraordinárias;

VII

assinar as Resoluções do Conselho;

VIII

solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos necessários ao estudo e deliberação do Conselho;

IX

aprovar a pauta de cada reunião;

X

designar comissões para a realização de trabalhos específicos;

XI

fazer observar as leis e regulamentos;

XII

deliberar "ad referendum" do Plenário, os casos de urgência e de relevante interesse público, submetendo-os a este na primeira reunião a ser realizada;

XIII

apresentar ao Plenário, na última sessão ordinária do mês de janeiro, o relatório anual dos trabalhos do exercício anterior; XIV- delegar, se conveniente, parte de suas atribuições na gestão do Fundo;

XV

designar secretário-executivo para atender ao desempenho das atividades do Fundo;

XVI

baixar instruções complementares para o cumprimento e execução das atividades do Conselho de Administração, bem como, para regular e/ou alterar as normas relativas à arrecadação, ao repasse e ao controle dos recursos do Fundo;

XVII

propor alterações no Regimento Interno do Fundo.

Art. 7º

São atribuições dos Conselheiros:

I

participar das reuniões do Conselho;

II

apreciar os atos da Presidência, quando praticados "ad referendum";

III

discutir e votar a matéria de competência do Conselho;

IV

solicitar as diligências necessárias para melhor instrução de processo que lhe for distribuído para relatar;

V

representar o Conselho, por indicação de seu Presidente ou deliberação do Plenário, em atos públicos oficiais, congressos e conferências;

VI

comunicar ao Presidente a impossibilidade de comparecimento às reuniões.

Art. 8º

São atribuições do Secretário-Executivo:

I

receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação no Conselho;

II

organizar e manter registro dos atos relativos ao Conselho;

III

preparar os expedientes decorrentes das resoluções do Conselho;

IV

preparar a agenda das reuniões e distribuí-la aos Conselheiros até 48 (quarenta e oito) horas antes do seu início;

V

secretariar as reuniões do Conselho, lavrando as respectivas atas.

Capítulo IV

DAS REUNIÕES

Art. 9º

O Conselho de Administração do Fundo PRÓ–GESTÃO se reunirá, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e extraordinariamente, sempre que necessário e convocado pelo Presidente ou atendendo à solicitação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros. § 1º As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos. § 2º Nas deliberações de plenário, o Presidente terá direito ao voto de qualidade. § 3º O Conselho deliberará mediante resoluções e pareceres. § 4º As Resoluções do Conselho serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 10

De cada reunião lavrar-se-á ata.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11

As funções dos membros do Conselho de Administração do Fundo PRÓ–GESTÃO não serão remuneradas, sendo considerado o seu desempenho como serviço público relevante.

Art. 12

Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho.


Decreto do Distrito Federal nº 23069 de 28 de Junho de 2002