JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 23069 de 28 de Junho de 2002

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Melhoria da Gestão Pública-PRO-GESTÃO.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento creditará, na conta do Fundo PRÓ– GESTÃO, as receitas de que tratam os incisos I e II do artigo 3º da Lei nº 2.958, de 26 de abril de 2002.

Art. 2º

Compete ao Conselho de Administração do Fundo PRÓ–GESTÃO:

I

definir as normas operacionais do Fundo;

II

estabelecer critérios e prioridades de aplicação de recursos;

III

aprovar proposta anual de orçamento do Fundo;

IV

alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;

V

acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do PRÓ–GESTÃO, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;

VI

dirigir a administração do Fundo, visando à continuidade das ações e programas que, iniciados em um governo, tenham a garantia de seu prosseguimento no governo subseqüente;

VII

manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;

VIII

manter arquivo, com informações claras e específicas, de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

IX

elaborar o regimento interno.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 23069 /2002