Decreto do Distrito Federal nº 19572 de 08 de Setembro de 1998
Regulamenta a Lei Complementar n° 5, de 14 de agosto de 1995, que "cria o Fundo de Solidariedade para Geração de Emprego e Renda - FUNSOL/DF", alterada pela Lei Complementar n° 113, de 2 de julho de 1998.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõem o art. 11 da Lei Complementar n° 5, de 14 de agosto de 1995, e o art. 3° da Lei Complementar n.° 113, de 2 de julho de 1998, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 08 de Setembro de 1998.
Capítulo I
OBJETIVOS
O Fundo de Solidariedade para Geração de Emprego e Renda - FUNSOL/DF, criado pela Lei complementar n° 5, de 14 de agosto de 1995, alterada pela Lei Complementar n° 113, de 2 de julho de 1998, tem por objetivo incrementar os níveis de emprego, ocupação e renda no mercado de trabalho do Distrito Federal, por meio do apoio e do financiamento a pequenos empreendedores econômicos.
Capítulo II
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
ORIGEM DOS RECURSOS
dotações orçamentarias a ele destinadas; II- dividendos recebidos pelo Distrito Federal da participação acionárialio BRB - Banco de Brasília S.A, exclusivamente relativos ao segundo semestre do exercício financeiro de 1994, acrescidos da respectiva receita decorrente da aplicação no mercado financeiro; III- receitas auferidas com as aplicações dos recursos que o constituem; IV- retomo dos financiamentos concedidos, V- recursos oriundos de instituições nacionais e internacionais; VI- recursos depositados relativos ao Programa Poupança escola, criado pela Lei n° 890, de 24 de julho de 1995.
APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos do FUNSOL serão aplicados em projetos públicos ou privados em conformidade com seus objetivos e com o estabelecido na sua programação orçamentaria anual.
microrreprodutivos urbanos ou rurais, artesãos, feirantes, pequenos prestadores de serviços e setor informal;
capacitação e treinamento gerencial de empreendedores económicos, bem como à assistência técnica a empreendimentos financiados,
os empreendimentos previstos na alínea a do inciso I, do § 1°, do Art. 3°, deste Decreto, aqueles entendidos como atividades econômicas produtivas desenvolvidas em unidades de produção que conjugam de trabalho e a sua própria gestão;
os empreendimentos previstos na alínea b do inciso I, do § 1°, do Art. 3°, deste Decreto, aqueles entendidos como atividades econômicas produtivas desenvolvidas por grupos de produção ou de trabalho legalmente constituídos que associam o trabalho e a gestão do próprio empreendimento;
microempresas e empresas de pequeno porte as enquadradas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento em regimes específicos de tributação.
Capítulo III
DOS FINANCIAMENTOS E EMPRÉSTIMOS
A operacionalização dos créditos da carteira de crédito urbano é de responsabilidade da Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda, a quem cumpre:
a realização de pesquisa dos dados cadastrais dos pretendentes nos serviços de protecão ao crédito, como condição prévia para a análise de concessão dos créditos;
a entrevista, o treinamento técnico-gerencial, a visita aos locais de produção dos empreendedores e a elaboração dos laudos técnicos de viabilidade económica a serem remetidos para análise e deliberação do Comitê de Crédito;
o acompanhamento e a avaliação dos empreendimentos financiados, visando o cumprimento dos objetivos do FUNSOL;
a manutenção de registros especiais das liberações de recursos nas operações de crédito e da movimentação financeira dos recursos do FUNSOL;
a execução dos inadimplentes com o FUNSOL, após esgotados os procedimentos regulares de cobrança;
a análise e a elaboração dos pareceres técnicos sobre os projetos que visam a concessão de aval para contratação de operações de crédito com instituições financeiras;
o encaminhamento e a prestação de informações ao Conselho do Trabalho do Distrito Federal sobre as atividades desenvolvidas.
a realização de pesquisa dos dados cadastrais dos pretendentes nos serviços de protecão ao crédito, como condição prévia para a análise de concessão dos créditos;
a manutenção de registros especiais das liberações de recursos nas operações de crédito e da movimentação financeira dos recursos do FUNSOL;
o encaminhamento e a prestação de informações ao Conselho do Trabalho do Distrito Federal sobre as atividades desenvolvidas.
a verificação se o proponente se enquadra nos critérios operacionais definidos pelo Conselho do Trabalho do Distrito Federal;
a informação dos dados cadastrais dos proponentes e dos avalistas à Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda para realização de pesquisa nos serviços de protecão ao crédito, condição prévia à analise de concessão dos créditos,
a elaboração do projeto de implantação das agroindústrias, bem como a análise de sua viabilidade econômica;
o envio dos projetos aprovados, acompanhados de laudo de viabilidade, para deliberação do Comit de Crédito do FUNSOL;
o acompanhamento e a avaliação dos empreendimentos financiados, visando o cumprimento dos objetivos do FUNSOL;
o encaminhamento de relatórios ao FUNSOL, conforme solicitação da Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal e do Conselho de Trabalho do Distrito Federal;
as providências relativas a cobrança e a recuperação de créditos vencidos e não pagos, informados pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal.
Para operacionalização dos créditos do FUNSOL, a Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda poderá firmar convênio com o Banco de Brasília - BRB.
receberá do FUNSOL, a título de cobertura de custos operacionais, taxa de administração a ser definida pelo Conselho do Trabalho do Distrito Federal;
elaborará plano de aplicação para os recursos depositados e os reembolsos dos créditos concedidos, enquanto não aplicados, tendo taxa no mínimo equivalente a do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC;
remeterá mensalmente à Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda demonstrativo contendo toda a movimentação financeira dos recursos do FUNSOL.
Os créditos do FUNSOL serão concedidos de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Trabalho do Distrito Federal, ficando vedada a alocação de recursos para:
aquisição de máquinas ou equipamentos usados, salvo casos em que o Comitê de Crédito caracterizar como excepcionalidade,
construções civis, máquinas e equipamentos fixos ao solo e demais benfeitorias que passem a integrar definitivamente imóveis de terceiros;
Os créditos da carteira de crédito urbano do FUNSOL destinar-se-ão a investimentos ou a capital de giro, observados os seguintes critérios:
encargos equivalentes à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de taxa de juros mínima de três por cento ao ano e máxima de doze por cento ao ano, a ser fixada pelo Conselho do Trabalho do Distrito Federal;
vinte e quatro meses, incluída a carência máxima de seis meses, para investimento fixo ou semifixo;
Os créditos destinados a cooperativas ficam limitados em vinte e cinco mil reais, por cooperativa, respeitado o limite por cooperado de que trata o inciso II deste artigo.
Sobre o valor do crédito não coberto por garantias reais e por alienação fiduciária, o tomador pagará taxa de dois e meio por cento, destinada ao FUNSOL;
Os tomadores de recursos do FUNSOL só poderão pleitear novo crédito para a mesma finalidade após quitação do anterior.
Os créditos da carteira de crédito rural do FUNSOL destinar-se-ão a investimentos ou a custeio, observados os seguintes critérios:
encargos mínimos de três por cento ao ano e máximos de doze por cento ao ano, a serem fixados pelo Conselho do Trabalho do Distrito Federal;
penhor dos direitos de concessão de uso e arrendamento da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal;
Sobre o valor do crédito não coberto por garantias reais e por alienação fiduciária, o tomador pagará taxa de dois e meio por cento, destinada ao FUNSOL;
Os tomadores de recursos do FUNSOL só poderão pleitear novo crédito para a mesma finalidade após quitação do anterior;
As operações da carteira de crédito rural somente serão submetidas ao Comitê de Crédito após aprovação dos respectivos projetos pela Secretaria de Agricultura do Distrito Federal.
A aplicação de dotações consignadas ao FUNSOL em operações da carteira de crédito rural fica limitada a vinte por cento daquelas realizadas na carteira de crédito urbano, no mesmo exercício financeiro.
Capítulo IV
DO COMITÊ DE CRÉDITO
O Comitê de Crédito, criado pela Lei Complementar n° 5/95, alterada pela Lei Complementar n° 113, de 2 de julho de 1998, será constituído por representantes:
A indicação da entidade representante da sociedade civil caberá à Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda;
A designação dos membros titulares e dos suplentes do Comitê de Crédito é de responsabilidade dos respectivos titulares dos órgãos e entidades integrantes.
O mandato dos membros do Comitê de Crédito, contado a partir da data de sua designação, é de um ano, renovável por igual período.
A coordenação dos trabalhos do Comitê de Crédito será exercida por um de seus membros, em sistema de rotatividade anual.
A Secretaria Executiva do Comitê de Crédito será exercida pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda, cabendo-lhe o apoio material, humano e administrativo para o pleno cumprimento das atribuições do referido Comitê.
Das decisões do Comitê de Crédito caberá recurso fundamentado e circunstanciado, impetrado pelo pleiteante junto ao Conselho do Trabalho do Distrito Federal, que decidirá em última instância, ouvido o Comitê de Crédito, sobre os devidos pareceres e posição quanto aos recursos.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Os contratos firmados pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda com entidades não governamentais voltadas ao apoio ou a prestação de serviços de crédito orientado, a capacitação e qualificação profissional, a preparação de jovens e adolescentes para o mercado de trabalho e a assistência técnica a empreendimentos econômicos, visando a operacionalização das atividades e programas do FUNSOL, serão submetidos á aprovação do Conselho de Trabalho do Distrito Federal.
A concessão de aval de que trata o Art. 3°, § 1°, inciso IV, deste Decreto, será normalizada por resolução do Conselho de Trabalho do Distrito Federal.
As questões omissas neste decreto serão resolvidas pelo Conselho de Trabalho do Distrito Federal.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 16.962, de 22 de novembro de 1995.
110° da República e 39° de Brasília. CRISTOVAM BUARQUE