Artigo 8º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 19572 de 08 de Setembro de 1998
Regulamenta a Lei Complementar n° 5, de 14 de agosto de 1995, que "cria o Fundo de Solidariedade para Geração de Emprego e Renda - FUNSOL/DF", alterada pela Lei Complementar n° 113, de 2 de julho de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os créditos do FUNSOL serão concedidos de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Trabalho do Distrito Federal, ficando vedada a alocação de recursos para:
I
na carteira de crédito urbano:
a
pagamento de dívidas ou encargos financeiros;
b
recuperação de capital já investido;
c
aquisição de máquinas ou equipamentos usados, salvo casos em que o Comitê de Crédito caracterizar como excepcionalidade,
d
construções civis, máquinas e equipamentos fixos ao solo e demais benfeitorias que passem a integrar definitivamente imóveis de terceiros;
e
aquisição de terrenos ou de unidades já construídas ou em construção;
f
aquisição de veículos de passeio,
g
gastos gerais de administração.
II
na carteira de crédito rural:
a
pagamento de dívidas ou encargos financeiros;
b
recuperação de capital já investido;
c
aquisição de terrenos;
d
aquisição de veículos de passeio;
e
gastos gerais de administração.