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Artigo 8º, Inciso I, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 19572 de 08 de Setembro de 1998

Regulamenta a Lei Complementar n° 5, de 14 de agosto de 1995, que "cria o Fundo de Solidariedade para Geração de Emprego e Renda - FUNSOL/DF", alterada pela Lei Complementar n° 113, de 2 de julho de 1998.

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Art. 8º

Os créditos do FUNSOL serão concedidos de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Trabalho do Distrito Federal, ficando vedada a alocação de recursos para:

I

na carteira de crédito urbano:

a

pagamento de dívidas ou encargos financeiros;

b

recuperação de capital já investido;

c

aquisição de máquinas ou equipamentos usados, salvo casos em que o Comitê de Crédito caracterizar como excepcionalidade,

d

construções civis, máquinas e equipamentos fixos ao solo e demais benfeitorias que passem a integrar definitivamente imóveis de terceiros;

e

aquisição de terrenos ou de unidades já construídas ou em construção;

f

aquisição de veículos de passeio,

g

gastos gerais de administração.

II

na carteira de crédito rural:

a

pagamento de dívidas ou encargos financeiros;

b

recuperação de capital já investido;

c

aquisição de terrenos;

d

aquisição de veículos de passeio;

e

gastos gerais de administração.

Art. 8º, I, e do Decreto do Distrito Federal 19572 /1998