Artigo 5º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 19572 de 08 de Setembro de 1998
Regulamenta a Lei Complementar n° 5, de 14 de agosto de 1995, que "cria o Fundo de Solidariedade para Geração de Emprego e Renda - FUNSOL/DF", alterada pela Lei Complementar n° 113, de 2 de julho de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A operacionalização dos créditos da carteira de crédito urbano é de responsabilidade da Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda, a quem cumpre:
I
o recebimento das solicitações de crédito;
II
a conferência dos dados pessoais dos pretendentes a créditos;
III
a realização de pesquisa dos dados cadastrais dos pretendentes nos serviços de protecão ao crédito, como condição prévia para a análise de concessão dos créditos;
IV
a entrevista, o treinamento técnico-gerencial, a visita aos locais de produção dos empreendedores e a elaboração dos laudos técnicos de viabilidade económica a serem remetidos para análise e deliberação do Comitê de Crédito;
V
a contratação das operações de crédito, nas condições aprovadas pelo Comitê de Crédito;
VI
a liberação dos recursos para os tomadores de créditos aprovados pelo Comitê de Crédito;
VII
o acompanhamento e a avaliação dos empreendimentos financiados, visando o cumprimento dos objetivos do FUNSOL;
VIII
a manutenção de registros especiais das liberações de recursos nas operações de crédito e da movimentação financeira dos recursos do FUNSOL;
IX
o controle dos níveis de inadimplência dos contratos efetuados;
X
a análise e a concessão de parcelamentos para regularização de débitos vencidos e não pagos;
XI
a cobrança de parcelas vencidas e não pagas;
XII
a execução dos inadimplentes com o FUNSOL, após esgotados os procedimentos regulares de cobrança;
XIII
a análise e a elaboração dos pareceres técnicos sobre os projetos que visam a concessão de aval para contratação de operações de crédito com instituições financeiras;
XIV
o encaminhamento e a prestação de informações ao Conselho do Trabalho do Distrito Federal sobre as atividades desenvolvidas.