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Artigo 5º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 19572 de 08 de Setembro de 1998

Regulamenta a Lei Complementar n° 5, de 14 de agosto de 1995, que "cria o Fundo de Solidariedade para Geração de Emprego e Renda - FUNSOL/DF", alterada pela Lei Complementar n° 113, de 2 de julho de 1998.

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Art. 5º

A operacionalização dos créditos da carteira de crédito urbano é de responsabilidade da Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda, a quem cumpre:

I

o recebimento das solicitações de crédito;

II

a conferência dos dados pessoais dos pretendentes a créditos;

III

a realização de pesquisa dos dados cadastrais dos pretendentes nos serviços de protecão ao crédito, como condição prévia para a análise de concessão dos créditos;

IV

a entrevista, o treinamento técnico-gerencial, a visita aos locais de produção dos empreendedores e a elaboração dos laudos técnicos de viabilidade económica a serem remetidos para análise e deliberação do Comitê de Crédito;

V

a contratação das operações de crédito, nas condições aprovadas pelo Comitê de Crédito;

VI

a liberação dos recursos para os tomadores de créditos aprovados pelo Comitê de Crédito;

VII

o acompanhamento e a avaliação dos empreendimentos financiados, visando o cumprimento dos objetivos do FUNSOL;

VIII

a manutenção de registros especiais das liberações de recursos nas operações de crédito e da movimentação financeira dos recursos do FUNSOL;

IX

o controle dos níveis de inadimplência dos contratos efetuados;

X

a análise e a concessão de parcelamentos para regularização de débitos vencidos e não pagos;

XI

a cobrança de parcelas vencidas e não pagas;

XII

a execução dos inadimplentes com o FUNSOL, após esgotados os procedimentos regulares de cobrança;

XIII

a análise e a elaboração dos pareceres técnicos sobre os projetos que visam a concessão de aval para contratação de operações de crédito com instituições financeiras;

XIV

o encaminhamento e a prestação de informações ao Conselho do Trabalho do Distrito Federal sobre as atividades desenvolvidas.

Art. 5º, I do Decreto do Distrito Federal 19572 /1998