Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 19572 de 08 de Setembro de 1998
Regulamenta a Lei Complementar n° 5, de 14 de agosto de 1995, que "cria o Fundo de Solidariedade para Geração de Emprego e Renda - FUNSOL/DF", alterada pela Lei Complementar n° 113, de 2 de julho de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os créditos da carteira de crédito urbano do FUNSOL destinar-se-ão a investimentos ou a capital de giro, observados os seguintes critérios:
I
encargos equivalentes à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de taxa de juros mínima de três por cento ao ano e máxima de doze por cento ao ano, a ser fixada pelo Conselho do Trabalho do Distrito Federal;
II
limite máximo de dez mil reais, por pessoa, empresa ou cooperado;
III
prazos máximos de:
a
vinte e quatro meses, incluída a carência máxima de seis meses, para investimento fixo ou semifixo;
b
seis meses, incluída a carência máxima de dois meses, para capital de giro.
IV
proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a clientes com problemas cadastrais.
§ 1º
Os créditos destinados a cooperativas ficam limitados em vinte e cinco mil reais, por cooperativa, respeitado o limite por cooperado de que trata o inciso II deste artigo.
§ 2º
Como garantia das operações de crédito serão aceitas:
I
garantias reais;
II
alienação fiduciária,
III
aval de terceiros.
§ 3º
Sobre o valor do crédito não coberto por garantias reais e por alienação fiduciária, o tomador pagará taxa de dois e meio por cento, destinada ao FUNSOL;
§ 4º
Os tomadores de recursos do FUNSOL só poderão pleitear novo crédito para a mesma finalidade após quitação do anterior.