Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 19572 de 08 de Setembro de 1998
Regulamenta a Lei Complementar n° 5, de 14 de agosto de 1995, que "cria o Fundo de Solidariedade para Geração de Emprego e Renda - FUNSOL/DF", alterada pela Lei Complementar n° 113, de 2 de julho de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os créditos da carteira de crédito rural do FUNSOL destinar-se-ão a investimentos ou a custeio, observados os seguintes critérios:
I
encargos mínimos de três por cento ao ano e máximos de doze por cento ao ano, a serem fixados pelo Conselho do Trabalho do Distrito Federal;
II
limite máximo de dez mil reais, por produtor ou por grupo de produtores;
III
prazos máximos de:
a
setenta e dois meses, incluída a carência máxima de vinte e quatro meses, para investimento;
b
vinte e quatro meses, incluída a carência máxima de doze meses, para custeio.
IV
proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a clientes com problemas cadastrais.
§ 1º
Como garantia das operações de crédito serão aceitas:
I
alienação fiduciária;
II
penhor cedular dos equipamentos financiados;
III
penhor dos direitos de concessão de uso e arrendamento da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal;
IV
aval de terceiros.
§ 2º
Sobre o valor do crédito não coberto por garantias reais e por alienação fiduciária, o tomador pagará taxa de dois e meio por cento, destinada ao FUNSOL;
§ 3º
Os tomadores de recursos do FUNSOL só poderão pleitear novo crédito para a mesma finalidade após quitação do anterior;
§ 4º
As operações da carteira de crédito rural somente serão submetidas ao Comitê de Crédito após aprovação dos respectivos projetos pela Secretaria de Agricultura do Distrito Federal.
§ 5º
A aplicação de dotações consignadas ao FUNSOL em operações da carteira de crédito rural fica limitada a vinte por cento daquelas realizadas na carteira de crédito urbano, no mesmo exercício financeiro.