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Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 19572 de 08 de Setembro de 1998

Regulamenta a Lei Complementar n° 5, de 14 de agosto de 1995, que "cria o Fundo de Solidariedade para Geração de Emprego e Renda - FUNSOL/DF", alterada pela Lei Complementar n° 113, de 2 de julho de 1998.

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Art. 10

Os créditos da carteira de crédito rural do FUNSOL destinar-se-ão a investimentos ou a custeio, observados os seguintes critérios:

I

encargos mínimos de três por cento ao ano e máximos de doze por cento ao ano, a serem fixados pelo Conselho do Trabalho do Distrito Federal;

II

limite máximo de dez mil reais, por produtor ou por grupo de produtores;

III

prazos máximos de:

a

setenta e dois meses, incluída a carência máxima de vinte e quatro meses, para investimento;

b

vinte e quatro meses, incluída a carência máxima de doze meses, para custeio.

IV

proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a clientes com problemas cadastrais.

§ 1º

Como garantia das operações de crédito serão aceitas:

I

alienação fiduciária;

II

penhor cedular dos equipamentos financiados;

III

penhor dos direitos de concessão de uso e arrendamento da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal;

IV

aval de terceiros.

§ 2º

Sobre o valor do crédito não coberto por garantias reais e por alienação fiduciária, o tomador pagará taxa de dois e meio por cento, destinada ao FUNSOL;

§ 3º

Os tomadores de recursos do FUNSOL só poderão pleitear novo crédito para a mesma finalidade após quitação do anterior;

§ 4º

As operações da carteira de crédito rural somente serão submetidas ao Comitê de Crédito após aprovação dos respectivos projetos pela Secretaria de Agricultura do Distrito Federal.

§ 5º

A aplicação de dotações consignadas ao FUNSOL em operações da carteira de crédito rural fica limitada a vinte por cento daquelas realizadas na carteira de crédito urbano, no mesmo exercício financeiro.

Art. 10, §1º, III do Decreto do Distrito Federal 19572 /1998