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Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 19572 de 08 de Setembro de 1998

Regulamenta a Lei Complementar n° 5, de 14 de agosto de 1995, que "cria o Fundo de Solidariedade para Geração de Emprego e Renda - FUNSOL/DF", alterada pela Lei Complementar n° 113, de 2 de julho de 1998.

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Art. 7º

Para operacionalização dos créditos do FUNSOL, a Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda poderá firmar convênio com o Banco de Brasília - BRB.

Parágrafo único

- Realizado o convênio de que trata o inciso anterior, o BRB:

I

receberá do FUNSOL, a título de cobertura de custos operacionais, taxa de administração a ser definida pelo Conselho do Trabalho do Distrito Federal;

II

elaborará plano de aplicação para os recursos depositados e os reembolsos dos créditos concedidos, enquanto não aplicados, tendo taxa no mínimo equivalente a do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC;

III

remeterá mensalmente à Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda demonstrativo contendo toda a movimentação financeira dos recursos do FUNSOL.

Art. 7º, Parágrafo Único, I do Decreto do Distrito Federal 19572 /1998