Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 19572 de 08 de Setembro de 1998
Regulamenta a Lei Complementar n° 5, de 14 de agosto de 1995, que "cria o Fundo de Solidariedade para Geração de Emprego e Renda - FUNSOL/DF", alterada pela Lei Complementar n° 113, de 2 de julho de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para operacionalização dos créditos do FUNSOL, a Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda poderá firmar convênio com o Banco de Brasília - BRB.
Parágrafo único
- Realizado o convênio de que trata o inciso anterior, o BRB:
I
receberá do FUNSOL, a título de cobertura de custos operacionais, taxa de administração a ser definida pelo Conselho do Trabalho do Distrito Federal;
II
elaborará plano de aplicação para os recursos depositados e os reembolsos dos créditos concedidos, enquanto não aplicados, tendo taxa no mínimo equivalente a do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC;
III
remeterá mensalmente à Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda demonstrativo contendo toda a movimentação financeira dos recursos do FUNSOL.